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5002511-51.2026.4.04.7104

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223628/RS (2026/0352059-3) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - RS DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - RS, nos autos de investigação em que se apura a prática, em tese, dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, estelionato, ameaça e dano. Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro – RS determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que, no curso das investigações, foi identificada a existência de inquérito em trâmite perante a Justiça Federal, envolvendo também a prática de tráfico internacional de entorpecentes, circunstância que indicaria conexão probatória. Recebidos os autos, o Juízo Federal da 5ª Vara de Novo Hamburgo – SJ/RS suscitou o presente conflito, ao entendimento de que não lhe competia o processamento da investigação, uma vez que a tentativa de aquisição de imóvel que evidenciaria a dissimulação de capital ilícito não teria se perfectibilizado, ante decisão da Vara Cível que restituiu o domínio do bem aos herdeiros, não remanescendo indícios suficientes da prática do crime de lavagem de dinheiro. Assinalou, ainda, que as condutas investigadas configurariam, em tese, crimes de estelionato, ameaça e dano praticados contra particulares, sem ofensa a bens, serviços ou interesses da União. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro - RS, ora suscitado (fls. 102-105). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República. A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar os fatos investigados, diante da ausência de indícios suficientes da prática de lavagem de dinheiro e da inexistência de conexão probatória com investigação em curso perante a Justiça Federal. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prática de estelionato que prejudica apenas particulares não atrai a competência da Justiça Federal, diante da ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a inexistência de conexão probatória afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos no mesmo contexto fático. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VENDA IRREGULAR DO IMÓVEL POR PESSOA QUE INGRESSOU LICITAMENTE NO PROGRAMA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ESTELIONATO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS BENS DA UNIÃO OU INTERESSE FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, ocorre apenas em casos de violação direta de interesses da União e órgãos federais. No caso, não há ofensa direta ao patrimônio da União ou da Caixa Econômica Federal, pois os crimes descritos na denúncia causaram prejuízo apenas a particulares. 7. A denúncia do Ministério Público Estadual não atribuiu fatos contra órgão federal ou instituições financiadoras da obra, sendo os crimes de estelionato e associação criminosa voltados contra o patrimônio de particulares, o que afasta a competência da Justiça Federal. [...] (AgRg no CC n. 217.801/RS, Minha Relatoria, Terceira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL COMETIMENTO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PRONTUÁRIO MÉDICO DE PACIENTE. IRREGULARIDADE DESCOBERTA NO BOJO DE OPERAÇÃO POLICIAL DENOMINADA "HIPÓCRATES". AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PENAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL, NA QUAL SE APURA O COMETIMENTO DE CRIME DE PECULATO DE RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DO SUS E DELITOS CONEXOS, QUE TIVERAM ORIGEM EM DADOS COLETADOS NA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático. [...] (AgRg no CC n. 200.833/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.) No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que não remanescem indícios suficientes da prática do crime de lavagem de dinheiro que justifiquem a atração da competência federal, sendo que as condutas investigadas configuram, em tese, crimes de estelionato, ameaça e dano praticados contra particulares, sem ofensa a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Além disso, não se verifica, até o momento, conexão probatória ou mesmo fatos que indiquem a prática de crime da competência da Justiça Federal, circunstância que afasta a possibilidade de atração da competência federal em razão da investigação relacionada ao tráfico internacional de entorpecentes. Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência na Justiça Estadual, por ausência de demonstração de interesse federal direto e específico e de conexão probatória com crime de competência federal, em observância ao critério constitucional estabelecido no art. 109, IV, da Constituição da República e à orientação consolidada desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro - RS, ora suscitado, para o processamento e julgamento da ação penal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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