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5002511-19.2015.4.04.7207

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002511-19.2015.4.04.7207/SC EXEQUENTE: SERRAMAR USINA DE TRATAMENTO DE MADEIRA LTDA - ME ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) efetivou o depósito do valor exequendo a título de garantia do juízo e postulou a dilação de prazo para a conclusão de apuração interna (evento 117). A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, requerendo o pagamento do débito remanescente no montante de R$ 74.904,08, relativo à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% decorrentes do pagamento intempestivo. Requereu, ainda, o destaque de honorários contratuais (evento 118). No evento 120, a Secretaria Judicial certificou a existência de pedido de penhora no rosto dos autos. Passo a decidir. 1. Depósito em garantia e dilação de prazo O prazo fixado para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação é peremptório. No caso dos autos, não se configura nem foi demonstrada qualquer excepcionalidade que autorize a sua dilação. Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Ademais, ante o pagamento intempestivo — realizado apenas em 30 de junho, quando o prazo encerrou-se em 15 de maio —, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devido, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Destaque dos honorários contratuais O destaque de honorários contratuais, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, exige a apresentação de instrumento formal escorreito, firmado pelos legítimos representantes das partes. No caso em tela, verifica-se que o contrato juntado no evento 118, CONHON3, datado de 18 de maio de 2015, foi subscrito por Kelen T Antunes. Todavia, a empresa exequente era administrada à época por Pedro Antunes Teixeira (conforme contrato social constante do evento 1, PROC2), sendo este o único administrador e como outorgante da procuração vigente nos autos. Desse modo, carecendo o instrumento de assinatura do representante legal da empresa, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais. 3. Penhora no rosto dos autos Diante da certidão do evento 120, oficie-se à 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC, com urgência, solicitando que informe a este Juízo se subsiste o pedido de penhora no rosto dos autos decorrente da Ação Monitória nº 0303833-88.2014.8.24.0075. A presente decisão serve como Ofício nº 720015211044. 4. Prosseguimento da execução e providências Intimem-se as partes do teor desta decisão, ficando a CEF intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento atualizado da quantia remanescente, sob pena de constrição bancária. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica desde já deferida a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da executada. Sendo frutífera a constrição, intime-se a executada acerca da indisponibilidade de ativos, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos.

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