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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002510-77.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Diligências] AUTOR: ADM DO BRASIL LTDA CPF: 02.003.402/0059-91 RÉU: JAQUELINE SILVA OLIVEIRA PIRES CPF: 110.913.376-67 e outros DESPACHO Trata-se de Carta Precatória Cível expedida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1143247-13.2023.8.26.0100), com a finalidade de promover a avaliação dos imóveis de matrículas nº 20.515, 22.493 e 24.784, todos do CRI desta Comarca. Após regular processamento, que incluiu múltiplas nomeações e intimações, a Sra. Perita Ravenna Evelyn Vieira de Moraes Souza aceitou o encargo (ID 10552639113), apresentou proposta de honorários (ID 10569020980), a qual foi homologada, tendo a parte exequente comprovado o depósito judicial (ID 10592961766). Realizada a diligência, a expert juntou os laudos técnicos de avaliação (IDs 10702968826, 10702968824 e 10703005888). A parte exequente manifestou concordância com os valores apurados (ID 10722150441). Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação aos laudos periciais (ID 10722321494), arguindo vícios metodológicos e subavaliação. Intimada, a Sra. Perita apresentou manifestação técnica com esclarecimentos em resposta à impugnação (ID 10723281757). É o relatório. A finalidade da presente Carta Precatória, conforme deprecado pelo Juízo de origem, restringe-se à nomeação de perito e à realização da avaliação dos imóveis penhorados. Tais atos foram devidamente cumpridos por este Juízo, culminando na entrega dos laudos periciais e nos subsequentes esclarecimentos da Sra. Perita. A impugnação ao laudo pericial, contudo, versa sobre matéria que excede o mero cumprimento do ato deprecado. A análise dos vícios apontados, a adequação da metodologia e a eventual homologação dos valores apurados são questões de mérito da avaliação, ligadas à fase de expropriação da execução principal. Nesse contexto, a competência para apreciar e julgar a impugnação ao laudo é do Juízo Deprecante (14ª Vara Cível de Santo Amaro/SP), por ser o condutor do processo de execução e o responsável pelas decisões que impactam o patrimônio dos devedores. A este Juízo Deprecado cabe apenas assegurar que o ato (perícia) foi efetivado e que o contraditório inicial foi oportunizado. Cumprida a diligência deprecada, a devolução da carta precatória é a medida que se impõe, para que o Juízo de origem prossiga com os atos executórios, incluindo a análise da impugnação e a deliberação sobre os valores dos bens. Resta pendente, contudo, o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais. Uma vez que a homologação do trabalho pericial é de competência do Juízo Deprecante, a liberação do valor final à Sra. Perita deverá ser condicionada a uma comunicação formal daquele Juízo a este. Diante disso, DETERMINO: a) Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a petição da Sra. Perita de ID 10723281757, no prazo comum de 15 (quinze) dias. b) Com as manifestações ou decorrido o prazo, devolva-se esta Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e as devidas baixas. c) Solicite-se ao Juízo Deprecante que, após o julgamento definitivo da impugnação e/ou homologação dos laudos, oficie a este Juízo para que se possa proceder à expedição do alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da Sra. Perita. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro