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TJMG · Vara Única da Comarca de Paraguaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002510-29.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LEONARDO SILVA VITORIANO CPF: 125.052.046-08 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil SA (ID 10734748147) em face da sentença de mérito (ID 10729144891) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leonardo Silva Vitoriano. O banco embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado, sustentando que haveria nulidade por "ausência de intimação pessoal do Banco do Brasil para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente". Argumenta ainda contra a sua condenação em honorários, invocando o princípio da causalidade e o art. 85, § 10, do CPC, como se o feito tivesse sido extinto por perda de objeto ou abandono. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10740390950), pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação do banco por litigância protelatória, ao argumento de que as razões recursais são inteiramente dissociadas da realidade dos autos. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. O recurso, portanto, possui finalidade estritamente integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. No caso em tela, a instituição financeira embargante aponta vícios que são manifestamente inexistentes e estranhos à lide. Primeiramente, alega omissão quanto à "prescrição intercorrente". Todavia, a sentença embargada julgou o mérito, analisando a validade e a exigibilidade do título e dos encargos contratuais. A questão da prescrição intercorrente jamais foi objeto de debate nestes autos, não havendo, portanto, qualquer ponto omisso sobre o qual este Juízo devesse se pronunciar. A argumentação é, nesse ponto, completamente dissociada da matéria decidida. Em segundo lugar, o banco se insurge contra a condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e o art. 85, § 10, do CPC, aplicável aos casos de perda de objeto. A premissa é equivocada. O processo não foi extinto sem resolução de mérito, mas sim julgado parcialmente procedente (art. 487, I, CPC), com o reconhecimento de excesso de execução e a determinação de recálculo da dívida. Nesse cenário, a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo art. 86, caput, do CPC, que trata da sucumbência recíproca, o qual foi corretamente aplicado na sentença. O embargante obteve êxito em parte de sua pretensão (redução dos juros de mora e afastamento de sua capitalização), o que justifica a condenação do banco ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico auferido, exatamente como determinado. Fica evidente que o recurso não visa sanar qualquer vício de fundamentação, mas sim rediscutir o mérito da decisão por vias transversas, utilizando-se de razões padronizadas e que não guardam qualquer correlação com o que foi efetivamente decidido nos autos. Tal conduta configura o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença de ID 10729144891 em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito
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