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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002510-18.2026.8.21.0069/RS EXEQUENTE: TACIO LUIZ PIUCO ADVOGADO(A): GICELDA LUCIA TOLOTTI (OAB RS025495) DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto à gratuidade da justiça e à dispensa de caução A parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça no processo de conhecimento, benefício extensível a este incidente. Aliado a isso, consigno que a exigência de caução para a propositura do presente Cumprimento Provisório de Sentença resta dispensada, por força do art. 521, II, do CPC. 2) Quanto ao pedido de busca e apreensão Presentes os requisitos legais, DEFIRO a busca e apreensão do seguinte bem: VW/GOL MI, ano/modelo 1997/1998, placas AHH6164, RENAVAM nº 00683023802, cor verde e chassi nº 9BWZZZ377VP598064 Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido nos endereços apontados na petição inicial (item VIII). Nomeio o exequente como depositário judicial. Autorizo, desde já, o auxílio de força policial para cumprimento da decisão judicial (arts. 139, IV, e 846 do CPC). Havendo resistência por parte dos executados ou terceiro, autorizo, ainda, arrombamento de cômodos em que se presuma estar o bem a ser apreendido (art. 846, § 1º, do CPC). Quanto aos demais requerimentos, deixo de apreciá-los por ora, uma vez que sua necessidade será aferida a partir do cumprimento (positivo ou negativo) da busca e apreensão.
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