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5002509-27.2026.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002509-27.2026.4.04.7122/RS AUTOR: EDILAINE VARGAS ADVOGADO(A): LUCIANO FISCHER MAIA (OAB RS083250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Requer o demandante a realização de nova perícia médica, "preferencialmente nas áreas de neurologia, cardiologia e angiologia ou cirurgia vascular". Indefiro o pedido de nova perícia, considerando que o médico do trabalho é profissional habilitado para a investigação das moléstias alegadas pelo autor. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. A perícia para aferição da incapacidade para o trabalho não precisa ser realizada por médico especialista na área da patologia alegada, podendo ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou médico de qualquer outra especialidade, desde que este se considere apto para a avaliação da moléstia, inclusive no caso de doença psiquiátrica. 2. Dessa forma, a nomeação de outros profissionais somente se faz necessária no caso de o especialista hesitar nas respostas ou expressamente referir que não tem habilitação para avaliar a incapacidade decorrente de determinada moléstia, ou ainda, nos casos complexos ou de doenças raras. 3. A análise de diferentes moléstias, ainda que por um mesmo perito, somente é de ser feita quando a parte comprova que submeteu para análise prévia do INSS essa patologia, o que pode ser feito com a juntada do HISTÓRICO DE PERÍCIA MÉDICA (HISMED) constante no sistema da Previdência. 4. pedido de uniformização improvido. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5000967-62.2012.404.7122/RS, julgado em 23.03.2012). Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte autora. Ressalte-se, no entanto, que eventuais impugnações serão analisadas em sentença, ocasião em que poderá ser determinada baixa em diligência para complementação probatória que se demonstrar evidentemente necessária. 2. Decorridos os prazos e nada sendo requerido, serão os autos conclusos para prolação de sentença.

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