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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5002509-15.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIO RODRIGUES CPF: 039.518.136-44 RÉU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.384.531/0001-19 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PATRÍCIO RODRIGUES em face de LGF INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA., atualmente em recuperação judicial, processada nos autos nº 1000222-10.2024.8.26.0260, perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP. Após o insucesso das diligências destinadas à satisfação do crédito, o exequente reconheceu sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial e requereu a expedição de certidão para habilitação perante o juízo recuperacional, bem como a suspensão deste cumprimento de sentença. O crédito executado decorre da aquisição de um berço pelo exequente e do posterior inadimplemento contratual, fatos ocorridos antes do pedido de recuperação judicial, formulado em 26/02/2024. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ao julgar o Tema 1.051, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (REsp 1.840.531/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). Assim, a circunstância de o crédito ter sido posteriormente reconhecido e quantificado por decisão judicial não altera sua natureza concursal, pois a relação jurídica e o inadimplemento que lhe deram origem são anteriores ao pedido de recuperação judicial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXEQUENDO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. NOVAÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - Segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a "submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido" (EDcl no AgInt no CC 152.900/SP). II - Em casos de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa recuperanda. III - Nos termos do art. 59 da Lei nº 11.105/2001, o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido e, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença individual, devendo o exequente habilitar seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.15.017258-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 18/11/2019). (grifo nosso). Desse modo, reconhecida a natureza concursal do crédito, sua satisfação deve ocorrer perante o juízo da recuperação judicial. Não se justifica, por outro lado, a suspensão deste cumprimento de sentença até a habilitação do crédito, como requerido pelo exequente. Constituída definitivamente a obrigação e estando sua satisfação submetida ao regime recuperacional, não subsistem atos executivos a serem praticados neste feito, cabendo ao credor promover a habilitação pela via própria. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de prosseguimento da execução individual, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito, com o nome das partes, o valor do débito e a origem da dívida. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. C. Timóteo, data da assinatura eletrônica. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito mn
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