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5002508-02.2026.4.03.6336

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002508-02.2026.4.03.6336 AUTOR: L. V. C. D. L. REPRESENTANTE: FLADEMIR DONIZETE GONCALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA MARIA ANACLETO CALORI SOMAN - SP499406 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO - SP498603 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELAIDE CRISTINA CARVALHO SILVA - SP537015 ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FLADEMIR DONIZETE GONCALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial devido ao deficiente – LOAS Deficiente. Para além, da análise do processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que o critério da renda foi devidamente apreciado pelo INSS, tendo sido reconhecida a situação de miserabilidade da autora (pág. 118 do id.602228864). De se concluir, portanto, que o ponto controvertido nos autos seria somente o critério deficiência, e não o reconhecimento da situação de miserabilidade, sendo desnecessária, nesse momento, a determinação da realização de perícia social, sem prejuízo da nova análise acerca da necessidade de sua realização, quando do retorno dos autos para julgamento. Nesse sentido é a tese firmada no Tema nº 187 da TNU, ao afirmar que na hipótese em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Providencie a secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão. O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo. Intime(m)-se as partes e o Ministério Público Federal. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.

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