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5002507-23.2024.8.08.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Iúna - 1ª Vara · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002507-23.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS FERREIRA DE ALMEIDA, FABIANA APARECIDA DE ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO: CICERO DUFRAYER CHICON Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 DESPACHO Considerando a renúncia do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição como perita a médica Dra. Dayanne dos Santos Cezana, especialista em psiquiatria, com endereço conhecido desta serventia, que deverá ser intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e indicar data e horário para a realização do exame. Nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025, fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Todavia, diante da complexidade da matéria, da condição da parte autora, da necessidade de análise pormenorizada dos documentos médicos e a distância da referida comarca da capital, majoro-os para R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), com fundamento no art. 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do CJF. Considerando a natureza da ação, a hipossuficiência da parte e a finalidade da competência delegada de facilitar o acesso à justiça, determino que a prova pericial seja realizada nas dependências deste Fórum de Iúna/ES, sob pena de ser nomeado outro perito. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). Quesitos já apresentados nos Ids. 55608979 e 55608979. Intime-se a nobre perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, desde já, fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, advertindo-o de que deverá observar os termos do art. 473 do CPC para a confecção da perícia, bem como, caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicial arbitrada poderá ser reduzida (art. 465, § 5º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Apresentado manifestação sobre o laudo do perito no prazo legal, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos sobre ponto o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, do CPC). Após a juntada dos esclarecimentos periciais e estando cumpridas as providências acima, expeça-se RPV em favor da perita nomeada no valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), a título de honorários periciais, observadas as formalidades legais. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juiza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Iúna - 1ª Vara · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002507-23.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS FERREIRA DE ALMEIDA, FABIANA APARECIDA DE ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO: CICERO DUFRAYER CHICON Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 DESPACHO Considerando a renúncia do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição como perita a médica Dra. Dayanne dos Santos Cezana, especialista em psiquiatria, com endereço conhecido desta serventia, que deverá ser intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e indicar data e horário para a realização do exame. Nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025, fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Todavia, diante da complexidade da matéria, da condição da parte autora, da necessidade de análise pormenorizada dos documentos médicos e a distância da referida comarca da capital, majoro-os para R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), com fundamento no art. 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do CJF. Considerando a natureza da ação, a hipossuficiência da parte e a finalidade da competência delegada de facilitar o acesso à justiça, determino que a prova pericial seja realizada nas dependências deste Fórum de Iúna/ES, sob pena de ser nomeado outro perito. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). Quesitos já apresentados nos Ids. 55608979 e 55608979. Intime-se a nobre perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, desde já, fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, advertindo-o de que deverá observar os termos do art. 473 do CPC para a confecção da perícia, bem como, caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicial arbitrada poderá ser reduzida (art. 465, § 5º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Apresentado manifestação sobre o laudo do perito no prazo legal, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos sobre ponto o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, do CPC). Após a juntada dos esclarecimentos periciais e estando cumpridas as providências acima, expeça-se RPV em favor da perita nomeada no valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), a título de honorários periciais, observadas as formalidades legais. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juiza de Direito

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