Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5002506-67.2024.8.21.0063/RS
AUTOR: OZORIA EURIDES CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451)
ADVOGADO(A): JENNIFER DOS SANTOS PARCKERT (OAB RS111388)
ADVOGADO(A): André da Rocha Morosini (OAB RS071524)
RÉU: JULIANA DA SILVA MARTINS SILVEIRA (Curador)
ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA MARTINS SILVEIRA (OAB RS053257)
RÉU: MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA MARTINS SILVEIRA (OAB RS053257)
ATO ORDINATÓRIO
Necessitando de comparecimento virtual à audiência designada, basta acessar o link abaixo ou o QR code e aguardar a permissão para entrada.
https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=mfe9fd269b6b97e657c1aaa31224702fe
Dúvidas, entrar em contato com o balcão virtual da 1ª Vara Cível: whatsapp 53 99946 2610.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002506-67.2024.8.21.0063/RS
AUTOR: OZORIA EURIDES CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451)
ADVOGADO(A): JENNIFER DOS SANTOS PARCKERT (OAB RS111388)
ADVOGADO(A): André da Rocha Morosini (OAB RS071524)
RÉU: JULIANA DA SILVA MARTINS SILVEIRA (Curador)
ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA MARTINS SILVEIRA (OAB RS053257)
RÉU: MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA MARTINS SILVEIRA (OAB RS053257)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Ozória Eurides Corrêa da Silva em face de Maria do Carmo da Silva Oliveira, representada por sua curadora Juliana da Silva Martins Silveira. A autora reivindica a declaração de domínio sobre área de 17 hectares situada na localidade de Canelões, 1º distrito de Santa Vitória do Palmar, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta desde meados de 1997.
O feito foi saneado no evento 69, DOC1, com fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e deferimento de provas documental e oral. No evento 81, DOC1, foram apreciadas pendências processuais, com a decretação da preclusão do rol de testemunhas da ré e determinação de nova citação do confrontante Bento Zanatto Zanetti, que foi devidamente citado conforme evento 91, DOC1, e não apresentou contestação. Quanto aos dados bancários para expedição do ofício, a parte ré indicou, no evento 88, DOC1, os dados constantes do contrato juntado no evento 1, DOC5, que são suficientes para identificar a conta corrente de Eduardo Silva de Oliveira no Banco Santander.
2. DETERMINAÇÕES
a) declaro a revelia do confrontante Bento Zanatto Zanetti, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, em razão de sua inércia após citação regular . Em ação de usucapião, a inércia do confrontante citado implica a presunção de ausência de oposição à pretensão aquisitiva da autora;
b) constato que as informações prestadas pela parte ré no evento 88, DOC1, são suficientes para individualizar a conta bancária do destinatário indicada no contrato (evento 1, DOC5);
c) determino a expedição de ofício ao Banco Santander, agência 0079, conta corrente nº 01 006493-9, de titularidade de Eduardo Silva de Oliveira, para que preste informações, no prazo de 15 dias, acerca de eventuais depósitos ou transferências efetuados pela parte autora em favor do titular, conforme deliberado na decisão de saneamento (evento 69, DOC1);
d) registro que a produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, foi deferida na decisão de saneamento (evento 69, DOC1) e que o depoimento pessoal da autora foi especificamente deferido na decisão do evento 81, DOC1. A audiência de instrução e julgamento ora designada destina-se à realização dessas provas. Anoto, ainda, que a produção de prova testemunhal pela parte ré foi declarada preclusa no evento 81, DOC1, por ausência de apresentação tempestiva do rol;
e) designo a audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 06 de outubro de 2026, às 14h40min horas, a ser realizada pela plataforma oficial do Tribunal de Justiça, em conformidade com o deferimento do evento 81, DOC1. Caberá à Secretaria expedir o link de acesso ao ato virtual e intimar as partes e o Ministério Público;
f) intimo as partes, por seus procuradores, para comparecerem à audiência designada acompanhadas de suas testemunhas. Caberá ao procurador da parte informar ou intimar as testemunhas da audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ressalva-se que as testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação judicial, conforme declarado no evento 75, DOC1;
g) intime-se pessoalmente a parte autora, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A intimação poderá ser realizada por meio eletrônico, compatível com a modalidade virtual da audiência;
h) advirto que o não comparecimento injustificado de autor ou réu à audiência de instrução e julgamento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado;
i) registro que as testemunhas arroladas tempestivamente pela parte autora no Evento 75, PET1, página 5 (Eduardo Silva de Oliveira e Clevenice Dias Corrêa) deverão comparecer independentemente de intimação judicial;
j) intimo a parte autora para que se manifeste, caso queira, sobre os documentos e as declarações apresentados pela parte ré no Evento 88;