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TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5002506-21.2024.8.21.0046/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO: ABRILINO CARLET (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA INTEGRALMENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal pelo pagamento, sem considerar a pendência de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento do débito fiscal principal, sem quitação dos encargos de sucumbência, autoriza a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 924, inc. II, do CPC exige a satisfação integral da obrigação para a extinção da execução, o que abrange o valor principal, as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. O pagamento do débito fiscal perante a Fazenda Pública Municipal não é suficiente para extinguir a execução enquanto pendentes a fixação e o pagamento dos encargos de sucumbência. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPUMOSO / RS em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de ABRILINO CARLET. Em suas razões, breve síntese, defendeu não estar satisfeita a obrigação em sua totalidade, pois pendente o pagamento da verba honorária e eventuais custas e despesas processuais. Citou precedentes. Pediu provimento ao apelo. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Efetuo julgamento monocrático, porque incumbe ao relator “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a (...) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” (art. 932, V, ‘a’, do CPC). Não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que concretiza a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Precipitada a extinção da execução pelo pagamento. A correta interpretação do art. 924, II, do CPC dá conta de que somente o pagamento integral do débito acarreta a extinção da execução, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso, estando pendente o pagamento dos encargos de sucumbência, descabida, por conseguinte, a extinção com fundamento no suposto pagamento do débito fiscal (art. 924, II, do CPC). Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. A teor do art. 924, inc. II, do CPC, a extinção da ação executiva depende da satisfação integral da obrigação, a qual compreende, além do valor principal, custas processuais e honorários advocatícios. Embora tenha havido o adimplemento do débito objeto da execução fiscal perante a Fazenda Pública Municipal, resta pendente a fixação e o pagamento da verba honorária e custas processuais. Desconstituição da sentença que se impõe, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, até a satisfação integral da obrigação. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50004866520168210134, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 27-10-2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA EXECUTADA RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA NO CADASTRO MUNICIPAL DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO SOB COBRANÇA REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. “Os honorários advocatícios, levando em conta o princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa à ação e/ou à instauração de incidente processual. Hipótese em que o excipiente alienou a propriedade e não adotou a devida providência junto à Secretaria Municipal da Fazenda para fins da alteração do cadastro imobiliário e lançamento de tributos, dando causa ao ajuizamento da execução e, também, à própria extinção da exceção de pré-executividade. Impossibilidade de recair sobre o Município a responsabilidade do pagamento dos honorários advocatícios.” (“ut” ementa do AI nº 70077702280, julgado pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal). RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70084754910, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-06-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E ADIMPLEMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO CASO CONCRETO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial majoritário deste Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento administrativo da dívida não exime a parte executada, ainda que não citada no processo, de adimplir as custas processuais e os honorários advocatícios, desde que respeitado o princípio da causalidade. 2. Segundo o referido princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No presente caso, o parcelamento administrativo do débito e a subsequente quitação ocorreram após o ajuizamento da demanda. Ou seja, o inadimplemento do débito por parte dos contribuintes deu causa a propositura da presente execução fiscal, tendo a satisfação do débito pela parte executada em momento ulterior apenas caracterizado o reconhecimento do pleito executivo. 3. O deferimento da gratuidade de justiça possui efeito ex nunc, portanto, não retroage ao ensejo de viabilizar a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais já fixados. 4. Contudo, em se tratando de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80, os honorários advocatícios são fixados para pronto pagamento e não há adiantamento das custas processuais pela Fazenda Pública. 5. No caso, ajuizada a execução fiscal, a parte quitou a dívida tributária na via administrativa, sendo intimada para efetuar o pagamento da sucumbência, momento em que veio aos autos pela primeira vez pleiteando a concessão do benefício. 6. Não se trata de concessão retroativa da gratuidade de justiça, já que inviável o requerimento prévio do benefício pela parte executada. 7. Requerido o benefício pela parte executada na primeira oportunidade que veio aos autos, bem como comprovada a hipossuficiência de recursos econômicos para arcar com as despesas do processo, consoante artigo 98 do CPC, faz jus à benesse da gratuidade da justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083138016, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 19-02-2020) Ante o exposto, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal até seus ulteriores termos. Intimem-se. Comunique-se.
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