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TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5002504-26.2019.8.09.0025 Polo ativo: Vinicius Marques Abdala (prepara Cursos Proficionalizantes) Polo passivo: Ana Lucia Tito De Moraes Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO A priori, determino que fica intimada a parte exequente a acostar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Analisando os autos, observo que a parte exequente requer seja aplicada a ferramenta teimosinha na busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021). No caso, por vislumbrar pertinência e necessidade da tentativa, DEFIRO o pedido formulado no evento 236, via sistema SISBAJUD, em nome do executado, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-se, em seguida, acerca do resultado. Remetam-se os autos ao CACE, para cumprimento das diligências acima determinadas e em face da parte executada: — ANA LUCIA TITO DE MORAES — CPF/CNPJ ***.019.311-** Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos. Os valores que ao todo representem até 1% da dívida, por serem reputados insignificantes, devem ser desbloqueados. Com o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (enunciado 142 do Fonaje). Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/ arquivamento. Por último, em havendo peticionamento pelo desbloqueio de valores, em razão da impenhorabilidade destes, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência para o desbloqueio, façam-me os autos conclusos com urgência, independentemente de encerramento das ordens programadas. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
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