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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002503-89.2024.8.24.0076/SC
AUTOR: CJC PRE- MOLDADOS LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MENEGARO (OAB SC070572)
ADVOGADO(A): BRUNA MOTTA VALNIER (OAB SC042377)
DESPACHO/DECISÃO
I- Considerando a resposta do Bradesco Seguros S/A (evento 48), renove-se a requisição de informações, com a utilização do canal eletrônico ali informado e indicação dos dados necessários (CPF/CNPJ).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2027, às 15h20min, com a presença desta magistrada na sala de audiências do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá.
Há que se advertir as partes de que o comparecimento é obrigatório, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/1995, podendo a ausência injustificada ensejar as consequências legais, notadamente a extinção do feito quanto à parte autora (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); e a revelia, quanto à parte ré, pessoa física (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalva-se que, em se tratando de ente público, a ausência não acarreta os efeitos da revelia.
Não há necessidade de tomada do depoimento pessoal da parte autora, pois esta já declinou nos autos sua tese, não havendo necessidade de repetição oral em audiência.
Em relação ao depoimento pessoal do representante legal do ente réu, indefiro; porquanto, em se tratando de Fazenda Pública, os administradores públicos lidam com direitos indisponíveis, de modo que a prova é absolutamente inútil, já que não é possível os efeitos da confissão pretendida.
II- Considerando que se trata de Vara Regional, fica autorizada a participação do representante do Ministério Público, dos procuradores, das partes e das testemunhas através de videoconferência através do PJSC-Conecta/Teams. Caso desejem participar pessoalmente, poderão comparecer na sala de audiências do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá.
Ao Cartório para criação dos links para acesso à solenidade através de videoconferência, com emissão do respectivo ato ordinatório, com a identificação do link pertinente a cada participante da audiência.
Em caso de utilização da plataforma Teams, o Cartório deverá disponibilizar os links da audiência na capa do processo, com emissão de ato ordinatório contendo o manual de acesso ao sistema.
O acesso virtual pode se dar por meio de computador com câmera, captação do som da voz e acesso à internet ou de celular com câmera e acesso à internet.
Ficam autorizados os procuradores a receberem as partes e as testemunhas arroladas em seus respectivos escritórios, para auxiliá-las com a utilização do sistema PJSC-Conecta/Teams, desde que providenciem que uma não ouça o depoimento das outras (art. 456 do CPC), permanecendo em espaços físicos distintos.
Em caso de instabilidade na conexão ou informando a testemunha não possuir os equipamentos necessários para participação de audiência por videoconferência, poderá ser solicitada sua participação na sala passiva na Comarca em que reside, desde que feita em tempo hábil.
Os respectivos procuradores ficam responsáveis por encaminhar os links de acesso à audiência às partes que representam e às testemunhas por eles arroladas; com a indicação a este Juízo dos telefones para contato, de modo a viabilizar a organização da ordem sequencial da oitiva no dia da audiência de instrução e julgamento.
No dia da audiência, eventuais comunicações poderão ser realizadas no WhatsApp business (48) 3403-5040 (apenas por meio de mensagens).
Tratando-se de testemunha que se enquadre nos casos previstos no art. 455, §4º, III, do CPC, requisite-se a presença da testemunha ao Chefe da repartição ou ao Comando do Corpo que servir; encaminhando-se o link de acesso à audiência para a participação por videoconferência.
Conforme disciplina do art. 455, "caput", do CPC, caberá ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha que não se enquadre nas situações do art. 455, § 4º, III, IV e V, do CPC da data da audiência.
Outrossim, o CPC determina que intimação da testemunha pela parte deverá ser feita “por carta com aviso de recebimento” (art. 455, § 1º, do CPC); no entanto não exige a interferência da ECT, de modo que a carta poderá ser entregue pessoalmente pela parte ou por seu advogado, sem qualquer custo de selos postais (art. 98, §1º, II, do CPC).
Na verdade, qualquer meio documental que comprove que a testemunha está ciente de sua obrigação de comparecimento em Juízo é válido para os fins do art. 455,§1º, do CPC; de modo que, em caso de ausência injustificada, seja conduzida e responda pelas despesas do adiamento (art. 455, §5º, do CPC).
Dessarte, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, é obrigação da parte a intimação da testemunha, até porque o art. 455, §4º, do CPC não traz a referida hipótese como exceção à regra geral.
Assim, a intervenção judicial para intimação da testemunha só ocorrerá nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, devendo o pleito, neste caso, ser formulado com antecedência mínima de quinze dias da data da audiência, eis que o prazo de cinco dias (art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95) é por demais exíguo, considerando a realidade da unidade.
Além disso, em se tratando das situações descritas nos incisos I e II do § 4º do art. 455 do CPC, deverá ser juntado documento comprovando ou a impossibilidade de cumprimento do art. 455, § 1º, do CPC (inclusive demonstrando que a área não é atendida pelos correios) ou a recusa da testemunha em receber a carta.
Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, caso esta não compareça, entender-se-á que houve desistência quanto à sua inquirição.
III- Intimem-se (pessoalmente a parte, em caso de tomada de seu depoimento), e inclusive o representante do Ministério Público, se presente alguma das situações elencadas no art. 178 do CPC.