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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002503-82.2026.8.21.0018/RS
AUTOR: KATIELE BARBOSA SOARES
ADVOGADO(A): YASMIN VILAGRAN CAMPOS (OAB RS118413)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Leilão ajuizada por Katiele Barbosa Soares em face de Banco Santander S.A, tendo sido deferida tutela provisória de urgência na decisão do evento 11, DESPADEC1 para suspender os leilões e vedar averbações no Registro de Imóveis.
Nos eventos mais recentes, vieram os autos as seguintes manifestações: no evento 54, PET1 a parte autora apresentou manifestação ao pedido de reconsideração formulado pelo réu no evento 37, PED RECONSIDERAÇÃO1, sustentando que os documentos juntados pelo banco versam sobre leilões tratados em outros processos e o presente feito diz respeito a leilão ocorrido em data posterior, para o qual a autora não teria sido intimada. Reiterou o interesse em negociar com o banco para manutenção do imóvel; evento 53, PET1 o réu juntou comprovante de pagamento dos honorários do conciliador, referente à sessão realizada em evento 51, TERMOAUD1; evento 58, PET1 o réu noticiou o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5158631-39.2026.8.21.7000/TJRS, cujo acórdão proferido no processo 5158631-39.2026.8.21.7000/TJRS, evento 19, ACOR2 daquele recurso deu provimento ao recurso do réu para revogar a tutela provisória de urgência concedida nesta ação, com determinação de restabelecimento da situação anterior e liberação das restrições impostas ao Cartório de Registro de Imóveis. Requereu, diante desse julgamento, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Montenegro para baixa da Av. 17 da matrícula 41.645, averbação que havia sido determinada por decisão deste Juízo no evento 11, DESPADEC1.
É o relatório.
Decido.
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5158631-39.2026.8.21.7000/TJRS, noticiado pelo réu no evento 58, PET1, revogou a tutela provisória de urgência deferida na decisão do evento 11, DESPADEC1 destes autos, com determinação expressa de liberação das restrições impostas ao Registro de Imóveis.
Diante do julgamento colegiado acima referido, que reformou a decisão agravada, e considerando que esta decisão de primeiro grau não mais subsiste quanto à parte cassada pelo Tribunal, deve ser cumprido o acórdão.
Assim, expeça-se ofício ao Oficial do Registro de Imóveis de Montenegro/RS determinando a baixa da Averbação n.º 17 da matrícula 41.645, cadastrada em cumprimento à decisão do evento 11, DESPADEC1 destes autos, em razão do provimento do Agravo de Instrumento n.º 5158631-39.2026.8.21.7000/TJRS, servindo o presente despacho como ofício para tal finalidade.
Superadas as questões relacionadas à tutela de urgência, o processo deve prosseguir para o julgamento do mérito da pretensão anulatória.
Diante da contestação apresentada pelo réu no evento 35, CONT1, da réplica ao pedido de reconsideração apresentada pela autora no evento 54, PET1, e considerando que a sessão de conciliação no CEJUSC restou infrutífera (evento 51, TERMOAUD1).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação (evento 35, CONT1), nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, manifestando-se sobre os documentos juntados pelo réu.
Após, voltem conclusos para deliberação sobre o saneamento do feito ou julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se. Cumpra-se.