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5002503-72.2016.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002503-72.2016.8.13.0433 NA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte Terrestre] AUTOR: TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA CPF: 22.688.303/0001-81 RÉU: DALVA DE PAULA & OLIVEIRA LTDA - ME CPF: 02.016.278/0001-82 e outros SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TRANSNORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA. em face de JOSÉ CARLOS MENDES BARBOSA - ME, DALVA DE PAULA & OLIVEIRA LTDA. - ME e GILSON PAULO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora é concessionária do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, detendo exclusividade na exploração das linhas concedidas pelo Estado de Minas Gerais, notadamente as que ligam os municípios de Montes Claros a Belo Horizonte e Montes Claros a Bocaiúva. Sustenta que os réus, sem deter concessão, permissão ou autorização do poder concedente, vêm realizando transporte clandestino e remunerado de passageiros com captação aberta ao público, horários regulares e venda individualizada de bilhetes nos mesmos itinerários concedidos. Aponta que tal conduta configura concorrência desleal, violando a Lei Estadual nº 19.445/2011 e o Decreto Estadual nº 44.035/2005, além de acarretar severos prejuízos à sustentabilidade econômico-financeira do contrato de concessão e colocar em risco a segurança dos passageiros. Requereu, em sede de liminar, seja ordenado aos réus que se abstenham de captar e transportar passageiros nas referidas linhas intermunicipais, sob pena de multa. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para se tornar definitiva a obrigação de não fazer. Concedida a antecipação de tutela no ID 18256671. Realizada a audiência de conciliação, restou frustrada a composição de acordo em razão do representante da ré DALVA DE PAULA & OLIVEIRA LTDA. - ME estar desacompanhado de advogado (ID 40692273). Devidamente citada, a ré DALVA DE PAULA & OLIVEIRA LTDA. - ME apresentou contestação no ID 42277715. Preliminarmente, suscitou a incompetência territorial. No mérito, alegou que não pratica transporte clandestino, operando transporte interestadual de passageiros sob a modalidade de turismo/fretamento nas rotas que ligam municípios mineiros a São Paulo/SP. Defendeu que a competência para regular e fiscalizar suas atividades é privativa da União por meio da ANTT, sendo ilegais as atuações e apreensões efetuadas pelo DER/MG. Invocou a existência de decisões liminares concedidas pelo TRF-1 e pelo TJMG que vedam a apreensão de veículos e o condicionamento de sua liberação ao prévio recolhimento de multas e despesas. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID 10445261119. Embora citado (ID 5412703082), o réu GILSON PAULO DA SILVA deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar defesa (ID 10295884523). Em sua petição de ID 9640314783, a parte autora requereu a desistência da ação em relação ao réu JOSÉ CARLOS MENDES BARBOSA - ME, tendo o requerimento sido homologado no ID 9640314783, extinguindo-se a ação com relação a tal réu. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10583302981), a autora requereu o julgamento antecipado (ID 10593419386).. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Suscita a ré Dalva de Paula & Oliveira LTDA. - ME a incompetência relativa deste Juízo, afirmando que a competência recai sobre o foro de sua sede, no Município de Itacarambi/MG, nos termos do art. 53, III, "a", do CPC. Pois bem. Inicialmente, registro que a arguição de incompetência relativa em preliminar de contestação atende estritamente ao disposto nos arts. 64 e 337, II, do CPC, não havendo que se falar em preclusão formal por ausência de peça autônoma. Ademais, verifico que o polo passivo foi originariamente formado em litisconsórcio com réus domiciliados e estabelecidos na Comarca de Montes Claros/MG. Em conformidade com o art. 46, § 4º, do CPC, havendo pluralidade de réus com diferentes domicílios, é faculdade do autor propor a demanda no foro de qualquer um deles. Além disso, tratando-se de ação que versa sobre a prática de ilícito civil consistente em concorrência desleal e captação indevida de clientela no município de Montes Claros/MG, atrai-se a competência do foro do lugar do ato ou fato, disposta no art. 53, IV, "a", do CPC. Portanto, deixo de acolher a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária por meio da qual a concessionária autora pretende a condenação dos réus em obrigação de não fazer, consistente na abstenção da prestação de serviços com características de transporte público intermunicipal de passageiros nas linhas que lhe foram concedidas pelo Estado de Minas Gerais. Inicialmente, destaco que o réu GILSON PAULO DA SILVA, embora devidamente citado, não apresentou contestação, reputando-se revel. Não obstante, por força do art. 345, inciso I, do CPC, a presunção de veracidade dos fatos não opera efeitos materiais automáticos em relação à matéria comum contestada pela litisconsorte Dalva de Paula & Oliveira LTDA. - ME, devendo o mérito ser analisado pelo conjunto probatório presente nos autos. A prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros consubstancia serviço público essencial, cuja titularidade incumbe ao Poder Público, podendo ser delegado a particulares exclusivamente sob o regime de concessão ou permissão, precedido de regular procedimento licitatório, a teor do art. 175 da CF e da Lei Federal nº 8.987/95. Nos termos do art. 10, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais cumulado com a Lei Estadual nº 11.403/94 e Lei Delegada Estadual nº 128/07, compete ao Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP) e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), planejar, regular, conceder e fiscalizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Conforme se vê dos autos, a autora comprovou deter a concessão e exclusividade para a exploração do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros nas linhas nº 1041 (Belo Horizonte/Montes Claros) e nº 3009 (Montes Claros/Bocaiúva), conforme Contratos de Concessão SETOP/STI nº 68/2013 e nº 71/2013 (IDs 9610379, 9610468, 9610699 e 9610764). A proteção jurídica outorgada à concessionária visa resguardar a própria higidez do sistema de transporte delegado e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, garantindo aos usuários a continuidade, regularidade, segurança e modicidade tarifária do serviço público. Em contrapartida, a exploração clandestina ou irregular de transporte coletivo, sob a declaração de fretamento, configura manifesto ato ilícito e concorrência desleal. Segundo o art. 2º da Lei Estadual nº 19.445/2011, considera-se clandestino o transporte intermunicipal remunerado realizado sem a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente. Ademais, o Decreto Estadual nº 44.035/2005 e o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 19.445/2011 vedam expressamente que veículos de aluguel ou fretamento executem viagens com atributos típicos de serviço público de linha aberta, tais como itinerários e horários fixos, embarque/desembarque indiscriminado e venda individualizada de passagens. No caso dos autos, a conduta irregular restou cabalmente demonstrada pelos atos fiscalizatórios indicados na inicial. Em relação ao veículo de propriedade da ré Dalva de Paula & Oliveira LTDA. - ME (placa GPT-5679), o Boletim de Ocorrência nº 014/2015 do DER/MG atesta que foram flagrados 27 passageiros embarcados ao longo do trecho estadual com destino a Belo Horizonte, mediante cobrança individual média de R$100,00 por passageiro, desprovido de qualquer autorização válida para o transporte intermunicipal daquele grupo. Em relação ao réu Gilson Paulo da Silva, o Boletim de Ocorrência nº M6757-2015-0052916 documenta o transporte remunerado e habitual de passageiros de Montes Claros a Belo Horizonte mediante cobrança individualizada de R$90,00, aliciados em via pública e terminal. Ressalta-se que os atos e certidões lavrados por agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo os réus produzido nenhuma contraprova capaz de elidi-los. A alegação da ré Dalva de Paula & Oliveira LTDA - ME no sentido de que atua unicamente no transporte interestadual de passageiros sob a tutela de ordens judiciais liminares não subsiste. A análise dos provimentos judiciais juntados aos IDs 42278604, 42278802, 42279081 e 42279347 revela que os referidos pronunciamentos limitaram-se a vedar medidas estritamente executórias da Administração Pública, consistentes na retenção/apreensão de veículos condicionada ao pagamento coercitivo de multas e despesas de transbordo. Tais decisões judiciais não conferiram auorização à ré para explorar rotas intermunicipais de linha sem a devida delegação estadual, tampouco afastam o direito material da concessionária de buscar a tutela inibitória civil contra a concorrência desleal. Ademais, a parte ré tampouco demonstrou a suposta natureza interestadual de turismo do seu transporte de passageiros, havendo prova cabal de que a linha operada possui caráter intermunicipal e própria de transporte coletivo rodoviário. Destarte, restando patente a exploração irregular e clandestina do transporte intermunicipal de passageiros nos itinerários concedidos à autora, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para determinar que os requeridos se abstenham da prática da referida atividade ilícita, sob pena de multa cominatória. Não obstante, reitero que o pleito relativo à apreensão do veículo até o pagamento da multa foge do escopo da atuação judicial. DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS em face de DALVA DE PAULA & OLIVEIRA LTDA. - ME e GILSON PAULO DA SILVA, para condenar os requeridos na obrigação de não fazer, consistente em se absterem de realizar, promover ou executar transporte remunerado de passageiros com características de transporte coletivo público de linha, tais como fixação de itinerário, regularidade de horários, aliciamento em vias públicas ou terminais e cobrança individual/venda de passagens per capita, nos trechos e linhas intermunicipais concedidos com exclusividade à autora, especialmente entre Montes Claros/MG e Belo Horizonte/MG (Linha 1041) e Montes Claros/MG e Bocaiúva/MG (Linha 3009), sob pena multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ato de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas necessárias à efetivação do provimento. Condeno os réus no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, dado à iliquidez do proveito econômico obtido e à irrisoriedade do valor da causa, arbitro equitativamente na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré Dalva de Paula & Oliveira LTDA. - ME, ante a ausência de demonstração cabal de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado a presente sentença e, nada sendo requerido, após a realização das providências de praxe, arquive-se com baixa. P.R.I. De BELO HORIZONTE para MONTES CLAROS, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

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