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5002503-63.2026.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5002503-63.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON GOMES DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES HILARIO REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: KAUANY FELIPE DE CARVALHO - ES36311 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO Trata-se de Chamamento do Feito à Ordem apresentado pela requerida LOJAS SIMONETTI LTDA, arguindo nulidade da citação, ao argumento de que teria havido apenas registro automático de ciência pelo sistema, sem citação válida, o que lhe teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Decido. A alegação não prospera. O extrato de expedientes dos autos revela que a citação de LOJAS SIMONETTI LTDA (expediente 15865712) e a citação de MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO S.A. (expediente 15866813), ambas expedidas eletronicamente em 03/02/2026, seguiram idêntico procedimento, com ciência registrada automaticamente pelo sistema em 13/02/2026, decorridos os dez dias legais sem manifestação de qualquer das partes. Trata-se do mecanismo de citação eletrônica de pessoa jurídica por meio de domicílio judicial eletrônico obrigatório, previsto no art. 246, §1º-B, do CPC, segundo o qual a ciência se presume realizada com o decurso do prazo de dez dias, independentemente de abertura da comunicação pelo destinatário. Não se trata de citação por carta postal, tampouco de falha do sistema, mas do funcionamento regular do meio eletrônico de comunicação processual a que as pessoas jurídicas estão obrigatoriamente sujeitas. Não havendo distinção de tratamento entre as requeridas, submetidas ao mesmo procedimento, na mesma data e no mesmo horário, e considerando que a citação de MIDEA DO BRASIL, processada de forma idêntica, jamais foi questionada, tendo a ré inclusive apresentado contestação, comparecido à audiência, oposto embargos de declaração e interposto recurso inominado sem qualquer óbice, não há fundamento para reconhecer vício na citação de LOJAS SIMONETTI LTDA. Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade da citação. Tendo a requerida sido regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso inominado (id. 99094349), com prazo encerrado em 25/06/2026 sem manifestação, e nada mais havendo pendente de apreciação por este Juízo, cumpra-se o despacho de id. 102723342, remetendo-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens de estilo. Intimem-se. CARIACICA-ES, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5002503-63.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON GOMES DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES HILARIO REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: KAUANY FELIPE DE CARVALHO - ES36311 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO Trata-se de Chamamento do Feito à Ordem apresentado pela requerida LOJAS SIMONETTI LTDA, arguindo nulidade da citação, ao argumento de que teria havido apenas registro automático de ciência pelo sistema, sem citação válida, o que lhe teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Decido. A alegação não prospera. O extrato de expedientes dos autos revela que a citação de LOJAS SIMONETTI LTDA (expediente 15865712) e a citação de MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO S.A. (expediente 15866813), ambas expedidas eletronicamente em 03/02/2026, seguiram idêntico procedimento, com ciência registrada automaticamente pelo sistema em 13/02/2026, decorridos os dez dias legais sem manifestação de qualquer das partes. Trata-se do mecanismo de citação eletrônica de pessoa jurídica por meio de domicílio judicial eletrônico obrigatório, previsto no art. 246, §1º-B, do CPC, segundo o qual a ciência se presume realizada com o decurso do prazo de dez dias, independentemente de abertura da comunicação pelo destinatário. Não se trata de citação por carta postal, tampouco de falha do sistema, mas do funcionamento regular do meio eletrônico de comunicação processual a que as pessoas jurídicas estão obrigatoriamente sujeitas. Não havendo distinção de tratamento entre as requeridas, submetidas ao mesmo procedimento, na mesma data e no mesmo horário, e considerando que a citação de MIDEA DO BRASIL, processada de forma idêntica, jamais foi questionada, tendo a ré inclusive apresentado contestação, comparecido à audiência, oposto embargos de declaração e interposto recurso inominado sem qualquer óbice, não há fundamento para reconhecer vício na citação de LOJAS SIMONETTI LTDA. Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade da citação. Tendo a requerida sido regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso inominado (id. 99094349), com prazo encerrado em 25/06/2026 sem manifestação, e nada mais havendo pendente de apreciação por este Juízo, cumpra-se o despacho de id. 102723342, remetendo-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens de estilo. Intimem-se. CARIACICA-ES, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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