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5002502-71.2026.4.03.6343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002502-71.2026.4.03.6343 AUTOR: DOUGLAS DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício por incapacidade (NB 726.757.706-8; DER 27/11/2025). Observo que o autor vem gozando de benefício previdenciário: NB 731.347.140-9; DIB 05/05/2026 – DCB (futura) 04/12/2026. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Defiro o pedido de prova emprestada, cuja força probatória será examinada oportunamente. Todavia, não dispenso a perícia judicial, visto que tal constatação (incapacidade) confunde-se com questão controversa na presente demanda, tendo em vista que o pedido administrativo foi indeferido por ausência de incapacidade, gozando a decisão de presunção de legalidade. Providencie o autor retificação do valor da causa explicitando o adequado proveito econômico pretendido, considerando todas as parcelas vencidas e as doze vincendas, anexando-se a respectiva planilha de cálculos, dado que o valor atribuído de R$ 78.256,90 não reflete o real proveito econômico pretendido. Intime-se também a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, sendo contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Destaco que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. c) cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação, à Secretaria para agendamento de perícia médica. Int. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta

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