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5002502-21.2025.4.02.5119

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002502-21.2025.4.02.5119/RJ RECORRENTE: ANNA LIVIA DOS SANTOS NUNES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. QUADRO NEUROMUSCULAR. PROVAS MÉDICA, ESCOLAR E ADMINISTRATIVA DIVERGENTES DA PERÍCIA JUDICIAL. EXAME REALIZADO POR MÉDICO DO TRABALHO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA E BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por considerar ausente impedimento de longo prazo. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que apresenta quadro neuromuscular com hipotonia, fraqueza, atraso motor e quedas frequentes, com limitações comprovadas por documentação médica e escolar, além de avaliação administrativa indicativa de impedimento duradouro, insurgindo-se contra a conclusão da perícia judicial. É o relatório. Passo a decidir. 3. A autora é criança, nascida em 19/01/2019, e apresenta documentação médica anterior à DER descrevendo atraso do desenvolvimento motor, hipotonia global, redução de força muscular, sobretudo em membros inferiores, quedas frequentes e dificuldade para correr, pular, pedalar e subir escadas, com necessidade de acompanhamento por Neurologia Infantil e fisioterapia motora. 4. O relatório escolar também registra repercussões concretas no cotidiano, informando que as quedas frequentes prejudicam sua participação em atividades físicas e que a criança necessita de auxílio para ir ao banheiro. 5. Além disso, a avaliação administrativa não se limitou a registrar mera doença. A avaliação social classificou os fatores ambientais como graves e as atividades e participação como moderadas, enquanto a avaliação médica registrou alterações leves. Quanto à duração, consignou-se que, embora não fosse possível prever com exatidão, os efeitos poderiam se estender por dois anos ou mais, dependendo do acesso ao tratamento pelo SUS. 6. Em sentido contrário, a perícia judicial concluiu pela ausência de deficiência e de impedimento de longo prazo, afirmando não ter constatado alterações relevantes no exame físico. Ocorre que o exame foi realizado por profissional cuja área de atuação indicada no próprio laudo é Medicina do Trabalho, embora a patologia discutida seja essencialmente neuromuscular e esteja sendo acompanhada por Neurologia Infantil. 7. Há, ainda, inconsistências que recomendam cautela. O perito registrou que a mãe teria informado que a criança não frequentava escola, embora exista nos autos relatório da unidade escolar demonstrando matrícula e limitações funcionais no ambiente educacional. 8. O laudo judicial, ademais, concentrou-se essencialmente na situação constatada no momento do exame físico, sem esclarecer satisfatoriamente a divergência com o histórico documentado de hipotonia, fraqueza muscular, quedas e necessidade de auxílio, nem com a avaliação administrativa biopsicossocial que identificou barreiras graves e dificuldades moderadas. 9. Em se tratando de criança, a aferição da deficiência deve considerar as limitações ao desempenho de atividades e à participação social compatíveis com sua faixa etária, especialmente mobilidade, autocuidado, vida escolar, brincadeiras e interação social. Não é suficiente a constatação pontual de que, no dia da perícia, caminhava sem dificuldade aparente. 10. Nesse cenário, não considero seguro nem manter desde logo a improcedência, nem reconhecer imediatamente o direito ao benefício. A divergência relevante entre as provas exige melhor esclarecimento técnico. 11. A solução adequada é a realização de nova perícia por médico especialista em neurologia infantil/neuropediatria ou área compatível com doenças neuromusculares, com análise expressa de toda a documentação médica, escolar e administrativa e avaliação das repercussões funcionais da condição desde período anterior à DER. 12. Deverá ser realizada, ainda, avaliação social da deficiência, destinada à identificação das barreiras e das limitações de atividades e participação da criança em seu ambiente habitual, sem prejuízo da análise do requisito socioeconômico, caso reconhecida a deficiência. 13. Ressalto que o grupo familiar informado administrativamente é composto pela autora, sua genitora e uma irmã, esta beneficiária de BPC, circunstância que poderá ser adequadamente apreciada pelo Juízo de origem quando do exame do requisito econômico. 14. Assim, a instrução mostra-se insuficiente para julgamento definitivo do mérito. Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com realização de nova perícia médica preferencialmente por neurologista infantil/neuropediatra ou especialista em doenças neuromusculares, bem como avaliação social da deficiência, prosseguindo-se, após, com novo julgamento. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

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