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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002501-35.2024.8.21.0034/RSAUTOR: JOSE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA (OAB RS133044) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A): CAMILA GEÍSA MOTA (OAB RS141114) ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) SENTENÇA Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SILVA DOS SANTOS em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES para: a) DECLARAR a impenhorabilidade da pequena propriedade rural descrita nas matrículas n.º 342 e 4262 do Registro de Imóveis de São Nicolau/RS; b) DECLARAR, por consequência, a nulidade da cláusula de alienação fiduciária constante da Cédula de Crédito Bancário n.º C23121321-9, bem como a nulidade do ato de consolidação da propriedade em favor da ré (R-8 da Matrícula 342) e de todos os atos expropriatórios subsequentes.
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