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5002499-39.2026.4.03.6304

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002499-39.2026.4.03.6304 AUTOR: ANA MARIA DE CARVALHO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA ALMEIDA OLIVEIRA - SP444541 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. O objeto da presente ação se refere à matéria constante no Tema nº 1.414 do STJ, em julgamento no momento atual, que prescreve: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Extraio, ainda, do REsp nº 2.224.599/PE que deu origem ao referido Tema a determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, veja: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença. (QO no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Determino, assim, o sobrestamento do processo. Intimem-se. Jundiaí, 4 de setembro de 2026 MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal

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