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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002499-21.2026.8.21.0123/RS EXEQUENTE: HELENA TERESINHA ROCHINHESKI ADVOGADO(A): MARLON ANDRÉ DE LARA (OAB RS059048) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Intime-se, eletronicamente, o Ente Público executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução (artigo 535 do Código de Processo Civil). 3. Não havendo impugnação, requisitem-se os valores, devendo ser expedido RPV, em sendo o caso, ou remetidos os autos à Central de Expedição de Precatório (Recomendação n.º 2-2021-CGJ), requisitando o pagamento. 3.1. Consigno que, para renunciar aos valores excedentes ao teto da RPV, deverá a parte exequente juntar procuração nos autos, constando poderes para a renúncia de valores. 4. Havendo a comprovação do pagamento, expeça-se: a) alvará em favor da parte autora em relação ao principal; b) alvará em favor do procurador em relação aos seus honorários, se for o caso. 5. Com os alvarás, intime-se a parte exequente, inclusive para dizer acerca de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção integral pagamento. 6. Então, retornem conclusos para eventual extinção (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 7. Se oferecida impugnação, dê-se vista ao exequente e, após, retornem conclusos.
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