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5002499-11.2018.4.03.6113

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002499-11.2018.4.03.6113 EXEQUENTE: DONIZETE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, que fixou a data da citação válida como termo inicial dos efeitos financeiros, com fundamento no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. A embargante sustenta que os documentos que comprovam exercício de atividade especial foram apresentados ao INSS no protocolo administrativo juntado aos autos, que a Autarquia deixou de promover a devida instrução (perícia/inspeção) e que, por isso, o reconhecimento judicial apenas supriu omissão administrativa, não configurando prova nova apta a modular os efeitos financeiros. Pede, assim, a aplicação dos itens 2.1 ou 2.2 do Tema 1.124, com fixação dos efeitos desde a DER, ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam‑se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para reabrir discussão sobre matéria de fato ou reavaliar a prova que já integrou o título executivo. O título executivo revela que a comprovação da especialidade dos períodos que levaram à revisão do benefício e, posteriormente, à sua conversão em aposentadoria especial, dependeu de forma decisiva da perícia técnica judicial. Portanto, o título executivo não assentou que a concessão da revisão do benefício estivesse integralmente comprovada na DER, nem que a perícia judicial apenas tenha substituído diligência administrativa expressamente requerida e omitida pelo INSS. Ao contrário, reconheceu que a prova determinante para completar o tempo contributivo foi produzida em juízo. Essa premissa fática — elemento decisivo para a aplicação do Tema 1.124 — enquadra o caso na hipótese do item 2.3, que fixa os efeitos financeiros na data da citação quando o direito depender de prova produzida judicialmente. A eventual existência de documentos administrativos para alguns períodos não afasta tal conclusão, pois não houve, no título, reconhecimento de suficiência probatória na DER nem atribuição ao Judiciário do papel de mera continuação de instrução administrativa. O pedido de prequestionamento também não altera o julgamento: a fundamentação adotada enfrentou as teses relevantes e foi suficiente para decidir a controvérsia, de modo que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Rejeito os embargos. Intimem-se, para mera ciência. Assinada e datada eletronicamente

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