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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002498-75.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: JOAO SCHIMITE (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO THOMAZ (OAB SC039769) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE (DMRI). PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL DO NATJUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PRODUTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que revogou tutela de urgência e julgou improcedente pedido de fornecimento do suplemento DRUSE (luteína, zeaxantina, vitaminas C e E, zinco e cobre), prescrito para tratamento de degeneração macular relacionada à idade (DMRI), na forma atrófica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora demonstrou os requisitos necessários para o fornecimento judicial do suplemento alimentar pretendido; e (ii) saber se é necessária a realização de perícia judicial diante da Nota Técnica elaborada pelo NATJUS para o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença analisou adequadamente as questões controvertidas e concluiu, com apoio na Nota Técnica n. 366470 do NATJUS, produzida especificamente para o caso, pela inexistência de elementos técnicos suficientes para justificar o fornecimento do suplemento pretendido. 4. A Nota Técnica concluiu de forma desfavorável ao pedido, destacando a insuficiência de evidências aptas a sustentar a indicação específica do produto para a condição apresentada, circunstância não infirmada pela documentação juntada pela parte autora. 5. A simples discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo NATJUS não autoriza a reabertura da instrução processual nem impõe a realização de perícia judicial, especialmente quando inexistem elementos concretos que indiquem inconsistência, insuficiência ou inadequação da avaliação técnica produzida 6. Os elementos constantes dos autos foram suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de dilação probatória adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. Não é cabível o fornecimento judicial de suplemento alimentar não incorporado às políticas públicas de saúde quando a prova técnica produzida para o caso concreto não demonstra sua imprescindibilidade. 2. A existência de Nota Técnica do NATJUS suficientemente fundamentada afasta a necessidade de realização de perícia judicial quando inexistem elementos que indiquem insuficiência ou inadequação da avaliação técnica realizada.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, 6º e 196; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 464, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível nº 5007743-85.2022.8.24.0090, Rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 11.5.2023; TJSC, Apelação nº 5107162-51.2023.8.24.0023, Rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11.3.2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não apresentadas contrarrazões. Fixo os honorários do defensor dativo pela interposição de recurso e atuação perante a Turma Recursal no valor total de R$ 1.400,04 (mil e quatrocentos reais e quatro centavos), com fundamento no art. 8º, §4º da Res. CM n. 5/2019, consideradas as especificidades do caso concreto, a complexidade da matéria e o trabalho realizado em sede recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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