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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002498-52.2026.8.24.0026/SCAUTOR: LUIZ DE SOUSA ADVOGADO(A): KASSIO AUGUSTO TOMAZELLI (OAB SC042293) SENTENÇA Diante do exposto, proponho seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ DE SOUSA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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