2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002498-41.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: LUCIANO TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a concordância da parte exequente, acolho a impugnação da autarquia federal e homologo os cálculos por ela apresentados (Id. 571043828). No que tange ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifico que a assinatura no contrato de prestação de serviços que instruiu o requerimento foi realizada pela plataforma DocSing (Id. 486606688). Desse modo, tal documento padece de irregularidade eis que assinado digitalmente via plataforma não integrante do rol das entidades certificadoras credenciadas perante o ICP-Brasil, com o emprego de assinatura eletrônica avançada, que não se aplica a processuais judiciais, conforme se infere dos artigos 1º, § 2º, III, “a” e “b”, da Lei nº 11.419/2006, combinado com os artigos 2º, §único, I, e 4º, I e II, da Lei nº 14.063/2020 (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002277-55.2024.4.03.6332, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 04/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024). Além disso, o contrato de prestação de serviços advocatícios estipula que a parte contratante pagará à contratada a importância equivalente a 30% do proveito econômico obtido, bem como três salários de benefício após a implantação. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). Sendo assim, concedo ao requerente o prazo de 15 dias para juntada de contrato com assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada, bem como declaração atualizada da parte autora informando que está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994. Providenciados os documentos e estando em termos, defiro o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30%, a favor do advogado. Na hipótese de não apresentação dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, expeça-se requisição de pagamento sem a anotação do destacamento dos honorários. Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.