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5002498-13.2025.4.03.6329

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002498-13.2025.4.03.6329 AUTOR: IRONDINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BENEDITO VAZ DE LIMA - SP494116 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO - SP149653 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA - SP152324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora o reconhecimento de vínculos empregatícios não computados administrativamente, o cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença intercalados com contribuições e a retroação da DIB da aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo. O interesse processual constitui condição para o exercício válido da atividade jurisdicional e deve ser aferido à luz dos critérios da necessidade e da utilidade da tutela pretendida. A tutela jurisdicional é necessária quando a pretensão não pode ser satisfeita sem a intervenção do Poder Judiciário; é útil quando o provimento judicial tem aptidão para produzir resultado concreto favorável à parte. Em matéria previdenciária, o prévio requerimento administrativo não se confunde com a exigência de esgotamento da via administrativa. Não se exige que o segurado interponha todos os recursos administrativos disponíveis, nem que aguarde indefinidamente a conclusão do procedimento. Exige-se, contudo, que a Administração tenha sido previamente provocada a apreciar a pretensão em condições minimamente adequadas, com a apresentação dos elementos necessários à análise do benefício. Essa orientação foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, sob o regime da repercussão geral, no qual se reconheceu a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em demandas previdenciárias, ressalvada a hipótese de resistência expressa ou inequívoca da autarquia e observadas as peculiaridades de cada pretensão. O Poder Judiciário não deve substituir a Administração na primeira análise de fatos e documentos que jamais lhe foram submetidos, sobretudo quando se trata de reconhecimento de vínculos empregatícios antigos, cuja comprovação depende de elementos documentais sujeitos a exame de autenticidade, contemporaneidade, regularidade formal e compatibilidade com os demais registros previdenciários. O prévio requerimento, todavia, não pode ser compreendido de forma meramente formal. Não basta que o segurado protocole um pedido administrativo desprovido dos documentos essenciais e, diante do indeferimento decorrente da insuficiência da instrução, transfira diretamente ao Poder Judiciário a tarefa de realizar a primeira apreciação da prova. A Administração deve ter tido oportunidade real de conhecer os fatos constitutivos do direito alegado e de examinar a documentação correspondente. É certo que o segurado não tem o dever de apresentar, já no primeiro protocolo, prova absolutamente exauriente de todos os fatos. Também é certo que o Instituto Nacional do Seguro Social possui dever de orientação e de cooperação, devendo indicar as providências necessárias ao esclarecimento da situação previdenciária. Entretanto, quando a autarquia formula exigência específica para a apresentação de documentos essenciais e o requerente deixa de atendê-la sem justificativa suficiente, não se pode afirmar que tenha havido resistência administrativa quanto ao mérito do direito cuja demonstração foi omitida. No mais, o dever de cooperação não significa impor ao segurado ônus probatório desproporcional, tampouco desconsiderar sua vulnerabilidade. Significa, porém, que a parte deve colaborar para que a Administração possa examinar adequadamente o pedido, especialmente quando dispõe de documento diretamente relacionado ao fato constitutivo alegado. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso, não é documento periférico ou meramente complementar. Ela constitui o próprio suporte documental dos vínculos cuja averbação foi postulada no item “c” da petição inicial. A documentação administrativa demonstra que a autora formulou pedido de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social e que o requerimento foi submetido à análise administrativa. O processo administrativo registra o benefício nº 190.627.587-1 e indica o indeferimento por insuficiência de carência, com o cômputo de 48 contribuições até a data considerada pela autarquia (ID 559425577). O mesmo conjunto documental revela que, durante a tramitação administrativa, foi expedida exigência para a apresentação de documentos pessoais e de documentos destinados à comprovação da vida contributiva, incluindo CTPS e carnês que não constassem do Cadastro Nacional de Informações Sociais. A exigência foi registrada em 30/07/2019, com prazo indicado até 30/08/2019. Apesar disso, conforme sustentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não infirmado por prova suficiente em sentido contrário, a autora não apresentou, naquele procedimento, a CTPS que posteriormente invocou em juízo para demonstrar os vínculos com Johnson & Johnson e Caribê S.A. A ausência de apresentação da CTPS é particularmente relevante porque os períodos objeto do pedido judicial — 03/11/1970 a 08/04/1972 e 11/09/1972 a 27/11/1972 — não constavam do CNIS, segundo a própria narrativa da petição inicial. Assim, o INSS não dispunha, no processo administrativo, de elemento documental apto a revelar a existência dos vínculos e a permitir sua análise. Não se está diante, portanto, de situação em que a autarquia examinou a CTPS e recusou expressamente os registros nela contidos. Tampouco se trata de caso em que a Administração teve acesso aos vínculos, realizou juízo de valor sobre sua validade ou concluiu que as anotações eram insuficientes, extemporâneas ou inidôneas. O que ocorreu foi anterior: os documentos essenciais não foram apresentados no procedimento administrativo, mesmo após a expedição de exigência destinada à complementação da instrução. A decisão administrativa, nesse contexto, não pode ser interpretada como negativa definitiva do reconhecimento dos vínculos anotados na CTPS. O indeferimento administrativo registrado no documento apresentado refere-se à insuficiência do período de carência apurado com base nos dados então disponíveis. Não houve pronunciamento administrativo específico sobre os vínculos de Johnson & Johnson e Caribê S.A., porque a CTPS que os comprovaria não foi apresentada para análise. A circunstância de a autora ter formulado posteriormente novo requerimento administrativo e obtido aposentadoria por idade a partir de 20/03/2025 não altera essa conclusão. A concessão posterior do benefício demonstra que, em momento ulterior, o INSS reconheceu o preenchimento dos requisitos com base na situação contributiva então apurada. Não significa, contudo, que a autarquia tenha reconhecido, no primeiro procedimento, os vínculos antigos indicados na inicial, nem que tenha admitido a existência do direito desde a primeira data pretendida. A análise de um requerimento posterior considera a situação documental e contributiva apresentada naquele novo procedimento, bem como os períodos reconhecidos até então. A concessão do benefício em 2025 não dispensa a autora de demonstrar que o INSS foi previamente provocado, em 2019, a analisar exatamente os vínculos cuja retroação pretende obter. A orientação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG deve ser aplicada ao caso concreto em sua dimensão material, e não apenas formal. O precedente não autoriza o ajuizamento de ação previdenciária sempre que tenha existido qualquer requerimento administrativo, independentemente dos fatos e documentos submetidos à Administração. O que se exige é correspondência substancial entre a pretensão levada ao Poder Judiciário e aquela submetida ao órgão previdenciário. Não se trata de presumir má-fé da autora, nem de afirmar que a ausência de juntada da CTPS tenha sido deliberada. A extinção processual não depende da demonstração de dolo, fraude ou intenção de burlar o procedimento administrativo. Basta constatar que a Administração não teve oportunidade efetiva de examinar a prova essencial e que o pedido judicial depende justamente dessa prova. A CTPS, no caso, era o documento central para a comprovação dos vínculos mais antigos. Sua não apresentação impediu a autarquia de examinar a própria base fática do pedido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, diante a falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto

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