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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · Sentença
Embargos à Execução Nº 5002497-91.2022.8.24.0031/SCEMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLARE ADVOGADO(A): ADRIANO ALVARO DA ROSA (OAB SC050390) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MICHELLE ZERMIANI em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLARE. Em consequência: a) reconheço a validade e a exigibilidade dos créditos condominiais objeto da Execução de Título Extrajudicial n. 5002483-15.2019.8.24.0031, inclusive daqueles submetidos ao parcelamento realizado em 29 de julho de 2019, observado que a força executiva decorre das obrigações condominiais originárias, na forma do art. 784, X, do Código de Processo Civil, e não do acordo verbal considerado isoladamente; b) determino o regular prosseguimento da execução originária, restrita às competências e parcelas nela discriminadas, com a consideração de eventuais pagamentos, cessões, sub-rogações ou fatos extintivos supervenientes que venham a ser documentalmente comprovados; c) mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à embargante no evento 9; d) afasto o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do embargado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5002483-15.2019.8.24.0031. Considerando a penhora no rosto dos autos certificada no evento 21, comunique-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos n. 5000207-51.2017.8.24.0008, que os presentes embargos foram julgados improcedentes, não resultando crédito principal em favor da embargante, sem prejuízo da manutenção das anotações que aquele Juízo reputar pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
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