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2026-09-16 · TJSC
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002497-87.2025.8.24.0063/SCRELATOR: Camila dos Santos Russi
AUTOR: ADINEY PEREIRA
ADVOGADO(A): Ciro Kauling (OAB SC030246)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 179 - 15/09/2026 - Relatório de pesquisa de endereço
2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5002497-87.2025.8.24.0063/SC
AUTOR: ADINEY PEREIRA
ADVOGADO(A): Ciro Kauling (OAB SC030246)
DESPACHO/DECISÃO
1. De início, compulsando detidamente os autos, denota-se que não restou comprovado o esgotamento das vias pessoais de convocação processual.
Assim, a considerar interpretação sistemática dos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB e 256, I a III e § 3º, do CPC, não há que se falar, por ora, em citação por edital.
Sobre o assunto, colhe-se da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.338:
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Dito isso, INDEFIRO o pedido formulado ao evento 43, PED LIMINAR/ANT TUTE1.
2. Por outro lado, DETERMINO a consulta do endereço da parte demandada através do "Robô de Consulta de Endereços", ferramenta disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça que por meio do acesso automatizado às bases de dados conveniadas (sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD), nos termos do disposto na Circular n. 128 de 19 de maio de 2021.
Após, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de endereço, requerendo o que entender de direito, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça.
Outrossim, compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação.
CUMPRA-SE.