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5002497-62.2026.8.24.0060

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 5002497-62.2026.8.24.0060/SC REQUERENTE: ILIANE MARIA BARRIONUEVO WINTER ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ PAZIN (OAB PR060862) REQUERENTE: VILSON WINTER ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ PAZIN (OAB PR060862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vilson Winter e Iliane Maria Barrionuevo Winter ajuizaram, com endereçamento à Vara Cível da Comarca de São Domingos/SC, ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, indenização por perdas e danos e, subsidiariamente, resolução parcial contratual, com pedido de tutela de urgência, em face de Dirçon Winter e Roseli Maria Gritti Winter. Alegam os autores que, em 16/05/2012, firmaram com o primeiro réu contrato particular de permuta de imóveis rurais, pelo qual o primeiro réu se obrigou a transferir aos autores duas áreas de terra, então destacadas do imóvel "Remanescente do Quinhão II" da Fazenda Arvoredo, situado no Município de Abelardo Luz/SC, matriculado sob nº 6.812 no Registro de Imóveis daquela Comarca. Relatam, ainda, que a referida matrícula mãe foi encerrada por averbação de transferência em 10/01/2018, passando a área a se matricular na Comarca de São Domingos/SC sob o nº 9.458, da qual foram posteriormente desmembradas. Sustentam os autores que cumpriram integralmente sua contraprestação na permuta, mas que o primeiro réu jamais promoveu a regularização registral das áreas nem outorgou as escrituras definitivas. Requerem, como pedido principal, a condenação dos réus a praticar todos os atos de individualização, desmembramento e regularização registral das áreas, com a subsequente outorga de escritura definitiva, e, subsidiariamente, a produção dos efeitos da declaração de vontade não emitida (art. 501 do CPC) para fins de adjudicação compulsória. Formulam, ainda, pedido subsidiário de resolução parcial do contrato com conversão em perdas e danos. O feito, não obstante o endereçamento à Vara Cível da Comarca de São Domingos/SC, foi distribuído à Comarca de Campo Belo do Sul/SC, em razão do Projeto de Jurisdição Ampliada (PJA). É o relatório. Fundamentação. Cumpre a este Juízo apreciar sua própria competência para processar e julgar o feito, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. A pretensão principal deduzida na inicial não se limita a uma obrigação de fazer, mas visa, em última análise, à consolidação da propriedade dos autores sobre bens imóveis certos e determinados, mediante regularização registral e outorga de escritura definitiva, com pedido expresso de adjudicação compulsória. Trata-se, portanto, de demanda fundada em direito real sobre imóvel, com repercussão direta sobre a titularidade e o registro do bem. O pedido de adjudicação compulsória, com produção dos efeitos da declaração de vontade não emitida (art. 501 do CPC), destina-se precisamente a suprir a outorga da escritura e a viabilizar a transferência registral da propriedade, constituindo título hábil ao registro imobiliário. Cuida-se, por isso, de pretensão que recai diretamente sobre o direito de propriedade, atraindo, na forma do art. 47, § 1º, do CPC e do entendimento consolidado no verbete 239 da Súmula do STJ, a competência absoluta do foro de situação da coisa, insuscetível de modificação. Nessas hipóteses, aplica-se a regra do art. 47, caput, do CPC, segundo a qual, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Por versar a demanda diretamente sobre direito de propriedade, incide a exceção do § 1º do mesmo dispositivo, de modo que a competência do foro de situação da coisa não fica sujeita à opção da parte autora, revestindo-se de natureza absoluta, insuscetível de modificação por convenção das partes, prevenção, conexão ou critérios de gestão administrativa do processo. No caso, a própria narrativa da inicial esclarece que a matrícula mãe nº 6.812, do Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz/SC, da qual originalmente se destacariam as áreas objeto da permuta, foi encerrada por transferência, passando a integralidade daquele imóvel para a matrícula da Comarca de São Domingos/SC sob o nº 9.458, Comarca em que também se processaram os subsequentes desmembramentos e alienações a terceiros. Assim, segundo os próprios elementos trazidos pelos autores, a situação registral atual do imóvel sobre o qual recai a pretensão adjudicatória está localizada na Comarca de São Domingos/SC. Registra-se que a distribuição do feito à Comarca de Campo Belo do Sul/SC, decorrente de critério administrativo de gestão processual no âmbito do Projeto de Jurisdição Ampliada, não tem o condão de modificar a competência absoluta fixada em razão da situação do imóvel. Providências de gestão administrativa, destinadas à racionalização e à celeridade da prestação jurisdicional, não afastam regra legal de competência de natureza absoluta. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao afastar a possibilidade de conexão reconhecida em decisão anterior, de sistemática de tramitação cem por cento digital ou de inserção em projeto de jurisdição ampliada modificarem competência absoluta fixada em razão de demanda real imobiliária (TJSC, AI n. 5056337 70.2026.8.24.0000/SC, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 23/07/2026). A cumulação, na inicial, de pedidos de obrigação de fazer e de indenização por perdas e danos com a pretensão adjudicatória não desloca nem cinde a competência absoluta ora reconhecida. Ao contrário, por força do art. 327, § 1º, II, do CPC, a cumulação de pedidos exige juízo competente para conhecer de todos, prevalecendo, na hipótese, a regra de competência absoluta ditada pelo pedido de natureza real, que atrai os demais ao foro de situação da coisa. Diante do exposto, impõe-se o declínio de competência em favor do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Domingos/SC, foro correspondente à situação atual do imóvel. ISSO POSTO: a) Declino da competência para processar e julgar o feito em favor do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Domingos/SC, por se tratar de competência absoluta fixada em razão da situação do imóvel, nos termos do art. 47, caput e § 1º, do CPC. b) Deixo de apreciar, nesta oportunidade, o pedido de tutela de urgência, o pedido de gratuidade da justiça e os demais pedidos formulados na inicial, cuja análise caberá ao Juízo competente. Após as anotações e baixas necessárias, remetam-se os autos à Comarca de São Domingos/SC, com as comunicações de praxe. Intimem-se os autores.

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