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5002497-60.2025.8.24.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002497-60.2025.8.24.0072/SCRELATOR: FELIPE AGRIZZI FERRAÇO AUTOR: JOEL LUIZ CRISTIANO ADVOGADO(A): THAISI ASSUNCAO (OAB SC046542) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 07/09/2026 - LAUDO COMPLEMENTAR

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002497-60.2025.8.24.0072/SC AUTOR: JOEL LUIZ CRISTIANO ADVOGADO(A): THAISI ASSUNCAO (OAB SC046542) DESPACHO/DECISÃO Trato de "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL" ajuizada por JOEL LUIZ CRISTIANO contra o MUNICÍPIO DE TIJUCAS. O autor sustentou que, no exercício do cargo de operador de máquinas, esteve exposto habitual e permanentemente a ruído superior aos limites de tolerância, sem equipamentos de proteção auditiva adequados e sem a implementação de programa de conservação auditiva. Alegou que as condições laborais causaram ou contribuíram para o desenvolvimento de perda auditiva neurossensorial bilateral, razão pela qual postulou o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pensão decorrente da redução da capacidade laboral e despesas com tratamento médico. O Município apresentou contestação (evento 14, CONT1). A título de prejudicial, alegou a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre a perda auditiva e o trabalho, sob o fundamento de que a enfermidade poderia decorrer do envelhecimento, de condições clínicas pessoais ou do uso de medicamentos. Também impugnou a existência de incapacidade laboral e dos danos alegados. Na decisão saneadora (evento 30, DESPADEC1), determinou-se a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado no evento 64, LAUDO1. A perita concluiu que o autor apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral, parcial e permanente, de grau leve a moderado, com predomínio em frequências altas. Consignou que a enfermidade possui natureza multifatorial e reconheceu a existência de "nexo concausal" entre a exposição ocupacional ao ruído e a perda auditiva. Afirmou, ainda, que o ruído contribuiu de forma relevante, que a hipertensão atua como fator agravante e que também deve ser considerado o envelhecimento. As partes se manifestaram e os autos vieram conclusos. Decido. Da análise do laudo pericial surgiram dúvidas que devem ser esclarecidas pela perita nomeada, nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 1. A expert afirmou que a doença possui natureza multifatorial e que há "nexo concausal" entre a atividade de operador de máquinas e a perda auditiva. Também consignou que o ruído ocupacional contribuiu "de forma relevante", que a hipertensão arterial atua como fator agravante e que o envelhecimento pode igualmente participar da etiologia do quadro. Entretanto, o laudo não esclareceu qual desses fatores apresenta contribuição preponderante. Nesse sentido, não está claro se, de acordo com os dados expostos no laudo: - a exposição ocupacional ao ruído constitui a causa principal da perda auditiva; - o ruído representa apenas fator secundário de agravamento; - o envelhecimento constitui a causa predominante, com contribuição ocupacional acessória; - a hipertensão possui participação relevante na evolução do quadro; - ou não é cientificamente possível estabelecer qualquer predominância entre os fatores. A afirmação de que o ruído contribuiu “de forma relevante” não permite compreender com a clareza necessária sua importância em comparação com os demais fatores que potencialmente influenciaram a perda auditiva e não responde, efetivamente, o quesito correspondente (item 'c' — "O Perito pode afirmar, com base científica e em grau de certeza, que o agente ruído no ambiente de trabalho do Município foi o fator preponderante e decisivo para o surgimento e/ou agravamento da perda auditiva do Autor?"). 2. Também não foram especificados quais os elementos concretos do histórico clínico, dos exames audiométricos e da evolução documentada sustentam a conclusão de concausalidade. É necessário esclarecer se o padrão audiométrico do autor apresenta características que permitam diferenciar, ainda que parcialmente, a perda induzida por ruído daquela decorrente do envelhecimento. A matéria possui relevância para a definição da própria responsabilidade atribuída ao Município e, naturalmente, para a eventual extensão da reparação. Assim, determino a intimação da perita nomeada para o fim de esclarecer os pontos acima delineados, em 15 (quinze) dias. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.

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