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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002497-31.2026.8.21.0065/RS
EMBARGANTE: ELIANE CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA PIEGAS (OAB RS079679)
EMBARGANTE: MURILO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA PIEGAS (OAB RS079679)
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA PIEGAS (OAB RS079679)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelos embargantes, nos quais foi requerido, entre outros pedidos, o deferimento de efeito suspensivo com fundamento no processamento da recuperação judicial dos executados Luiz Antônio Martins dos Santos e Murilo Cardoso dos Santos (processo n.º 5188938-55.2025.8.21.0001) e na garantia do juízo ofertada.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
A regra geral, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005, é a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial pelo período de blindagem. A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial dos executados ratificou expressamente essa suspensão, determinando que "permanecerem suspensas todas as execuções contra os recuperandos, na forma do art. 6.º da Lei nº 11.101/2005".
Luiz Antônio Martins dos Santos e Murilo Cardoso dos Santos figuram na recuperação judicial qualificados como empresários individuais (MEI), inscritos respectivamente nos CNPJs 61.539.431/0001-15 e 61.525.383/0001-06. A própria decisão de deferimento do processamento reconheceu a consolidação processual e substancial entre os recuperandos, com fundamento na constatação de confusão patrimonial entre os devedores, existência de garantias cruzadas, relação de dependência e atuação conjunta no mercado.
Nessa configuração jurídica, a microempresa individual não possui personalidade jurídica distinta da do seu titular. A própria pessoa física é quem exerce a atividade empresarial, e os bens da pessoa física e da empresa se confundem, de modo que a constrição de bens pessoais do empresário individual compromete diretamente a atividade produtiva objeto da recuperação. Assim, os bens particulares dos executados Luiz e Murilo integram, na prática, o patrimônio sujeito à recuperação, e a manutenção de atos executórios contra eles frustraria os objetivos da Lei n.º 11.101/2005 e violaria a proteção conferida pelo período de blindagem deferido pelo juízo universal.
Em relação à executada Eliane Cristina Cardoso dos Santos, embora não integre o polo ativo da recuperação judicial, sendo qualificada nos autos como professora com renda proveniente de vínculo funcional com o Estado do Rio Grande do Sul e com a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha (Evento 1, INIC1, página 12; Evento 9, CHEQ3 e FATURA7), os embargantes oferecem garantia do juízo suficiente para amparar o efeito suspensivo em relação a todos os executados, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC.
Com efeito, os embargantes oferecem como garantia do juízo os imóveis cujas matrículas constam dos autos (Evento 1, MATRIMÓVEL6, MATRIMÓVEL7 e MATRIMÓVEL8), avaliados em R$ 270.000,00, R$ 210.000,00 e R$ 210.000,00 respectivamente, os bens móveis com avaliação pela tabela FIPE juntados no Evento 1 (OUT9 e OUT11), no valor de R$ 26.238,00 e R$ 87.706,00, além de carreta com avaliação de cerca de R$ 55.000,00 informada na petição inicial. O conjunto dos bens ofertados é suficiente para garantir o crédito exequendo, satisfazendo o requisito legal para a concessão do efeito suspensivo a todos os embargantes.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo aos embargos à execução em relação a todos os executados.
Determino a suspensão do processo de execução n.º 5008150-48.2025.8.21.0065 e de quaisquer atos constritivos em relação aos executados Luiz Antônio Martins dos Santos, Murilo Cardoso dos Santos e Eliane Cristina Cardoso dos Santos, em razão da garantia do juízo ofertada e, quanto aos dois primeiros, também em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial e da confusão patrimonial reconhecida entre as pessoas física e jurídica dos empresários individuais.
Translade a presente decisão para o processo nº 5008150-48.2025.8.21.0065.
Intimem-se as partes.
Após, cumpra-se.