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Tribunal
TRF4
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PARANAGUÁ · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002496-79.2026.4.04.7008/PR
AUTOR: GABRIEL RENOSTTO MARTINS
ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB PR109831)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região:
1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias.
2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo1.
3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico.
4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos.
5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado.
6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui).
Para inserção de quesitos adicionais, o advogado deve:
a) acessar o processo eletrônico correspondente,
b) localizar o campo de ações do processo
c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário.
7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia.
8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
CENTRAL DE PERÍCIAS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002496-79.2026.4.04.7008/PR
AUTOR: GABRIEL RENOSTTO MARTINS
ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB PR109831)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora requer benefício por incapacidade referente ao NB 649.079.142-4.
Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença.
Considerando que a verificação dos requisitos para obtenção do benefício depende de elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar, não se olvidando do sumário e breve trâmite do feito no Juizado Especial Federal Cível, mostra-se de rigor que os requisitos de tutela provisória sejam analisados já quando da prolação da sentença, ocasião em que ter-se-á juízo de cognição exauriente, com análise profunda da presença ou não dos requisitos necessários à condição do benefício almejado.
Assim, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença.
2. Paute-se perícia médica, devendo o presente processo ser remetido à Central de Perícias para fins de realização do ato, nos termos do Provimento nº 171/2025.
Determino a realização de perícia com especialista em ORTOPEDIA, independentemente de compromisso.
Na indisponibilidade ou ausência de perito especialista na referida área, designe-se a perícia com Médico do Trabalho, Clínico Geral ou Especialista em Perícias Médicas de confiança do Juízo.
Ressalta-se que consoante o artigo 1º, §4º da Lei nº 13.876/2019, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
As partes poderão apresentar quesitos diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo > ações > “Quesitos”.
Apenas o(a) advogado(a)/procurador(a) associado(a) ao processo poderá incluir/alterar/excluir os quesitos complementares; contudo, quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma diversa da acima referida não serão encaminhados ao(à) perito(a).
Os honorários periciais serão fixados pela Central de Perícias.
Após a apresentação do laudo pericial, cite-se o INSS, devendo a autarquia apresentar a contestação, manifestar-se acerca do laudo pericial e sobre a possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias; e intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste acerca do laudo pericial.
Na hipótese restrita prevista no § 2º, inciso II, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, após vista à parte autora, venham os autos diretamente conclusos, independente de citação do INSS.