Publicações do processo

5002496-59.2018.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5002496-59.2018.8.21.0022/RS REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: GRACIEMA DE OLIVEIRA GAZAL (Inventariante) ADVOGADO(A): LUIZA MASCARENHAS GERTUM (OAB RS082805) DESPACHO/DECISÃO AUTORA DA HERANÇA: YOLANDA DALVA PIRAINI (filha de Francisco Piraini e Enilda Fortunata Rodrigues Pirani, neta de Antônio Piraine e Miguelina Ferro Piraine - sem filhos - ÓBITO: 11/10/2017 (6.3.3); HERDEIROS/INTERESSADOS: SUCESSÃO DE JOSÉ ANTÔNIO LIMA PIRAINE - primo-irmão paterno pós morto (filho de José Zeferino Piraine e Branca Dorila Silveira Lima, neto de Antônio Piraine e Miguelina Ferro Piraine - 6.3.5) - casado com MARIA ROSINEIDE RIOS PIRAINE (comunhão universal de bens - 276.4) - faleceu em 07/12/2020 (18.2) - recebem por transmissão:MARIA ROSINEIDE RIOS PIRAINE - viúva (comunhão universal de bens - 276.4) - Adv.: Clovis Olivo, RS 13.699 e outros - procuração: 145.2; RAFAELA RIOS PIRAINE - filha - solteira (276.5) - Adv.: Clovis Olivo, RS 13.699 e outros - procuração: 145.2; ALEXANDRE RIOS PIRAINE - filho - casado com Cíntia Amaro Coelho (comunhão parcial de bens - 279.3) - Adv.: Muriel Leal, RS086600 e Pedro Henrique Coelho Gularte, RS084428 - procuração: 279.2, substabelecido; SUCESSÃO DE BRANCA SHIRLEI PIRAINE DOS SANTOS - prima-irmã paterna pós morta (filha de José Zeferino Piraine e Branca Dorila Silveira Lima, neta de Antônio Piraine e Miquelina Ferro Piraine - 33.7.3) - faleceu em 26/02/2022 (164.2) - recebem por transmissão:LIL PIRAINE DOS SANTOS - filha - divorciada em 1998 (277.4) - Adv.: Ronaldo Curi Terra, RS6697 e Cissa de Castro e Silva Terra Robleto RS82248 - procuração: 277.2; ESTIRPE DE FERNANDO PIRAINE DOS SANTOS - filho pré-morto - falecido em 18/05/2021 (180.6) - casado com CLAUDIA MARIA CERDA NOBRE (separação obrigatória de bens - 277.5) - são seus representantes:LUIZ EDUARDO NOBRE DOS SANTOS - filho, casado com MARÍLIA FRANGO GALLI (comunhão parcial de bens - 180.8); Adv.: Ronaldo Curi Terra, OABRS 6.697 e Cissa de Castro e Silva Terra Robleto OABRS 82.248 - procurações: 180.2 e 300.5; ERICO NOBRE DOS SANTOS - filho, casado com AMANDA SIGAL SOARES (comunhão parcial de bens - 180.7); Adv.: Ronaldo Curi Terra, OABRS 6.697 e Cissa de Castro e Silva Terra Robleto OABRS 82.248 - procurações: 180.2 e 300.4; MARY GLADIR PIRAINE MIGUENS - prima-irmã paterna (filha de Noema Silveira Lima e Caetano Piraine, neta de Antônio Piraine e Miqueline Ferro - 6.23) - viúva de Armando Heitor Cardoso Miguens (6.26, 6.28 e 33.5) - Adv.: Jussara Lima Carriconde, OABRS 53.024 - procuração: 6.21 e 6.22; SUCESSÃO DE MARIA DE MARCO AMARAL - prima-irmã paterna pós morta (filha de Inocência Beatriz Piraine de Marco e Francisco de Marco, neta de Antônio Piraine e Miqueline Ferro - 33.4.2) - casada com FLOR AMARAL (regime da comunhão universal de bens - 44.3) - faleceu em 05/05/2020 (33.4.3) - recebem por transmissão:FLOR AMARAL - viúvo (regime da comunhão universal de bens - 44.3) - Adv.: Gimene Vieira da Cunha, OABRS 80.830 - procuração: 44.2; MARIA BEATRIZ AMARAL PENNA - filha - casada com RAFAEL FELIX PENNA (comunhão parcial - 302.9) - Adv.: Gimene Vieira da Cunha, OABRS 80.830 - procurações: 44.5 e 302.7; RENATO AMARAL - filho - casado com SUZANA MARIA AZAMBUJA AMARAL (comunhão parcial - 302.11) - Adv.: Gimene Vieira da Cunha, OABRS 80.830 - procurações: 44.5 e 302.12; HILDA MARIA AMARAL PATELLA - filha - casada com PAULO MARIO PATELLA (comunhão parcial - 302.6) - Adv.: Gimene Vieira da Cunha, OABRS 80.830 - procurações: 44.4 e 302.4; SUCESSÃO DE MARIA SYRA PIRAINE DE OLIVEIRA - prima-irmã pós morta (filha de Salvador Piraine e Gragoria Eugênia Rodrigues Piraine, neta de Antônio Piraine e Miqueline Ferro - 33.3) - falecida em 31/10/2017 (33.3.3) - recebem por transmissão:GRACIEMA DE OLIVEIRA GAZAL - viúva (comunhão parcial - 301.6) - Adv.: Luiza Mascarenhas Gertum, OABRS 82.805 e outros - procurações: 6.8 e 6.10; LOURDES DE OLIVEIRA PEREIRA - casada com RUITER CANABARRO PEREIRA (comunhão universal - 301.7) - Adv.: Luiza Mascarenhas Gertum, OABRS 082805, e outros - procurações: 281.4 e ele citado no 333.1; TESTAMENTO: José Antônio Lima Piraine - Testamento juntado (276.3) e registrado (322.2); Maria Syra Piraine - negativa no 281.2.1-3; Maria de Marco Amaral - existente (301.4) - juntado (302.3) e registrado (325.4); Yolanda Dalva Piraine - negativa no 301.5; Fernando Piraine dos Santos - negativa no 301.3; Branca Shirley Piraine dos Santos - negativa no 301.2; EDITAL: 267.1; BENS: Imóvel Urbano - com área de 109m² - objeto da Mat. 23.194 da 2ª Zona do CRI de Pelotas-RS (6.4) - autorizada a venda (433.1); Imóvel Urbano: Fração ideal correspondente à vaga de garagem de número 6 (box nº 6 ou 06 / 65) da unidade autônoma do pavimento térreo do Edifício Araguaia, com área ideal de 6,83 m², situado na Rua Félix da Cunha, nº 557, Pelotas/RS, registrado sob a Matrícula nº 12685 no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas - autorizada a venda (433.1); Saldo financeiro em conta poupança: R$ 518.386,08, oriundo de conta mantida em nome de Yolanda Dalva Piraini no Banco do Brasil S/A (agência 2950-5, conta poupança nº 25020-9), transferido via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao feito em 11/07/2023 (215.1); Saldo financeiro em conta poupança: R$ 94.884,16, oriundo de conta conjunta mantida no Banco Itaú S/A (agência 9225, conta nº 10514-8) em nome de Yolanda Dalva Piraini e Graciema de Oliveira Gazal, transferido para conta judicial vinculada ao feito em 19/12/2018 (6.30.6); Depósitos judiciais de aluguéis; Ações de linha telefônica 51.3222.6104 na OI; DÍVIDAS: IPTU: Credor Município de Pelotas. Débito de R$ 16.466,11 (demonstrativo de débitos de 31/07/2026 - 527.2); Condomínio: Credor Condomínio Edifício Araguaia. Débito de R$ 34.650,89 (demonstrativo de débito de 10/06/2026 - 500.7): alvará de R$ 7.006,37 deferido em 09/07/2026 (507.1) e pago, correspondendo às despesas condominiais incontroversas de fevereiro a junho de 2026; resta controvérsia sobre os débitos pretéritos correspondentes ao período de janeiro de 2023 a julho de 2024. AVALIAÇÃO FAZENDÁRIA: DIT nº 1698500 - R$ 1.009.455,21 (281.3) - pendente recolhimento do imposto no valor de R$ 30.283,65; PARTILHA: Plano de partilha definitivo pendente de definição; NEGATIVAS: Federal: pendente; Estadual sem validade para inventário: pendente; Estadual com validade para inventário: pendente; Municipal: pendente; Municipal de débitos dos imóveis: pendentes; CUSTAS: As custas judiciais são consideradas débitos do espólio e caberá ao monte arcar com tais despesas. MINISTÉRIO PÚBLICO: Sem causa aparente de intervenção; 1. Anote-se a prioridade de tramitação na capa dos autos em razão dos herdeiros idosos. 2. Necessário dissertar brevemente com relação à ordem de vocação hereditária para estabelecer as pendências documentais. Yolanda Dalva Piraini faleceu em 11 de outubro de 2017, solteira e sem filhos, conforme certidão de óbito juntada no 33.2.2. Não deixou descendentes, cônjuge ou companheiro, tampouco ascendentes vivos quando do óbito, o que deflui com clareza da sua própria idade ao falecer (86 anos) e das certidões de óbito de seus pais Francisco Ferro Piraine (falecido em 18/01/1962, conforme 281.6.9) e Enilda Fortunata Rodrigues Piraine (falecida em 28/04/1974, conforme 281.6.5). A herança recai, portanto, sobre os colaterais. Nos termos do art. 1.840 do Código Civil, nesta classe os mais próximos excluem os mais remotos. O direito de representação, por sua vez, restringe-se aos filhos de irmãos pré-mortos do autor da herança, por força do art. 1.853 do Código Civil, o que não se aplica nesse caso, já que Francisco e Enilda, pais de Yolanda, não tiveram outros filhos, como registram suas certidões de óbito. Em sendo assim, os primeiros colaterais legitimados são os do terceiro grau, tios maternos e paternos de Yolanda, dado que vivos fossem quando esta veio a falecer. Não parece que é o caso dos autos. A certidão de nascimento de Yolanda (33.2.2) informa que seus avós paternos eram Antonio Piraini e Miquelina Ferro. As certidões de óbito de Antonio (falecido em 21/09/1929, conforme 281.6.7) e de Miquelina (falecida em 27/12/1941, conforme 281.6.10) relacionam oito filhos do casal. Além do pai da inventariada, Francisco, são eles: Salvador, Luiz, Caetano, Maria, Inocência, José Zeferino e Joana. Salvador Piraine faleceu em 30/11/1952 (33.3.2), portanto antes do óbito de Yolanda. Deixou uma filha: Maria Syra Piraine de Oliveira, que faleceu em 31/10/2017 (33.3.3), ou seja, após Yolanda (que faleceu em 11/10/2017). Maria Syra, portanto, recebeu a herança por direito próprio como prima-irmã sobrevivente à inventariada, ainda que por apenas 20 dias. Seu espólio, devidamente habilitado nos autos, concorre à partilha. Isso, claro, se todos os outros tios também forem falecidos na data do óbito de Yolanda. Inocência Beatriz Piraine de Marco faleceu em 19/05/1960 (33.4.2), também antes de Yolanda. Deixou uma filha: Maria de Marco Amaral, que faleceu em 05/05/2020, após Yolanda (33.4.3). Maria de Marco Amaral, igualmente, recebeu a herança por direito próprio. Joana Piraine Lima faleceu em 07/02/1965 (323.2), também antes de Yolanda. A certidão registra que Joana deixou os filhos Antonio Piraine Lima e José Waldir Piraine Lima. Tais filhos, caso fossem vivos na data do óbito de Yolanda, teriam direito à herança como primos-irmãos. Caso já fossem falecidos antes de 11 de outubro de 2017, não há direito de representação em seu favor por seus eventuais descendentes, pois o art. 1.853 do Código Civil limita a representação dos colaterais aos filhos de irmãos, não alcançando os filhos de primos. Seja como for, Antonio Piraine Lima e José Waldir Piraine Lima ainda não foram qualificados, habilitados ou tiveram certidões de óbito juntadas nos autos. Essa lacuna precisa ser suprida. Maria Piraine de Marco faleceu em 27/08/1977 (323.3), antes de Yolanda. A certidão registra que Maria deixou os filhos Osmarino de Marco e Delmo de Marco. Contudo, ambos são pré-mortos em relação à inventariada: Osmarino faleceu em 01/10/2002 (491.2) e Delmo faleceu em 19/01/2008 (383.2). Assim, Osmarino e Delmo jamais chegaram a receber a herança, e seus descendentes não possuem direito de representação, pois, como já exposto, a representação na linha colateral restringe-se aos filhos de irmãos. A linha de Maria Piraine de Marco, portanto, não concorre à partilha, retornando seu quinhão ao monte. Há, contudo, outros tios paternos cujas certidões de óbito ainda faltam. O primeiro deles é Caetano Piraine. Sua filha, Mary Gladir Piraine Miguens, encontra-se viva e habilitada. Não obstante, para que se confirme que Caetano era já falecido quando do óbito de Yolanda em 2017, e assim se afaste a possibilidade de que ele, como tio (colateral de terceiro grau), tivesse preferência sobre a filha Mary Gladir (colateral de quarto grau) e todos os demais primos-irmãos da falecida, é necessário que seja juntada a certidão de óbito de Caetano Piraine. Da mesma forma é a situação de José Zeferino Piraine. Seus filhos, José Antônio Lima Piraine (falecido em 07/12/2020, 18.2) e Branca Shirlei Piraine dos Santos (falecida em 26/02/2022, 164.2), ambos pós-mortos em relação a Yolanda, já tiveram seus espólios habilitados nos autos. Contudo, pela mesma razão exposta quanto a Caetano, é necessário que seja juntada a certidão de óbito de José Zeferino Piraine, para confirmar que ele já era falecido quando do óbito de Yolanda em 2017, afastando eventual preferência como colateral de terceiro grau. Por fim, quanto ao tio paterno Luiz Piraine, nada há nos autos. O óbito não está documentado e não foi apurado até o momento se ele deixou filhos, os quais, se vivos ou pós-mortos em relação a Yolanda, teriam direito a quinhão hereditário como primos-irmãos. Do lado da linha materna, ainda restam algumas pendências. A certidão de nascimento de Yolanda indica que seus avós maternos eram Gabriel Antonio Rodrigues e Annarolina Fortunata Amaral Rodrigues. Foi juntada no 506.2 a certidão de óbito de Gabriel Antonio Rodrigues, lavrada no Uruguai, em espanhol e em parte à mão. Da análise do documento, depreende-se que Gabriel Antonio Rodrigues (ou Rodriguez) faleceu em 17 de julho de 1939 (o registro refere "día de ayer" em relação a "18 de julio... de 1939"). Ao que pude compreender, um dos declarantes do óbito seria "Gabriel Ignacio Rodriguez". Possível que seja algum parente, ou até um outro filho do falecido. Nesse último caso, seria tio materno de Yolanda e, se vivo ou pós-morto em relação a ela, herdaria por inteiro a herança da sobrinha. Certo é que a questão não pode ser resolvida com os documentos atualmente disponíveis. Para tanto, são necessárias providências complementares. Por outro lado, ainda não foi juntada a certidão de óbito de Annarolina Fortunata Amaral Rodrigues, a qual, se contiver relação de filhos, poderá esclarecer se Yolanda tinha ou não tios maternos. 3. O Condomínio Edifício Araguaia está habilitado nos autos como credor condominial e requer, de forma reiterada, a expedição de alvarás para recebimento de cotas condominiais em aberto referentes ao apartamento inventariado. Em relação ao período compreendido entre julho de 2024 e junho de 2026, os alvarás foram expedidos e os valores correspondentes foram devidamente levantados pelo condomínio. Contudo, o credor também postula o recebimento de cotas condominiais vencidas entre janeiro de 2023 e junho de 2024, período em que a gestão do condomínio era exercida pela administradora anterior. Quanto a esse período, a atual administradora declarou expressamente que não dispõe dos boletos originais, uma vez que a documentação não foi transferida quando da mudança de gestão. A antiga, por sua vez, diz que também não possui mais os registros relativos ao período em questão. Por essa ausência de documentação, alguns herdeiros impugnaram os valores, questionando a suficiência dos demonstrativos apresentados. A controvérsia, portanto, instalou-se: de um lado, o condomínio sustenta a existência e a liquidez do débito, com base em tabelas de inadimplência e planilhas de atualização; de outro, há herdeiros que exigem comprovação formal e discriminada de cada parcela cobrada. Nesse contexto, a questão passou a demandar dilação probatória para sua solução, o que é incompatível com o rito processual do inventário. A complexidade é ainda maior neste processo, em razão da estrutura sucessória particularmente intrincada da herança de Yolanda, a qual busquei decifrar no item anterior. Nesse quadro, resolver uma controvérsia que envolve discussão sobre a suficiência de documentos de cobrança condominial tornaria o processo ainda mais complexo e confuso. Por essas razões, não é possível resolver a pretensão do condomínio no âmbito deste inventário, na parte em que há controvérsia sobre os valores e a documentação correspondente ao período de janeiro de 2023 a junho de 2024. Ao credor remanesce, naturalmente, o direito de buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, onde poderá produzir provas, e os herdeiros poderão contestar de forma ampla. Assim, indefiro os pedidos do Condomínio Edifício Araguaia referentes ao levantamento de valores relativos às cotas condominiais do período de janeiro de 2023 a junho de 2024 em razão da controvérsia instaurada, incompatível com o rito do inventário. 4. Digam os herdeiros com relação ao demonstrativo de débito de IPTU apresentado pelo Município de Pelotas no evento 527. 5. Em razão dos acontecimentos mais recentes com a empresa, digam também se concordam com a exclusão das ações de linha telefônica da Oi. 6. Para o prosseguimento, determino as seguintes providências: a) Juntada da certidão de óbito de Caetano Piraine; b) Juntada da certidão de óbito de José Zeferino Piraine; c) Juntada da certidão de óbito de Luiz Piraine; d) Qualificação e habilitação de Antonio Piraine Lima e José Waldir Piraine Lima, filhos da tia paterna Joana Piraine Lima. Se vivos, deverão se habilitar ou serem citados. Se pós mortos em relação a Yolanda, seus espólios ou sucessores deverão ser habilitados ou citados. Se pré mortos em relação a Yolanda, deverão ser juntadas suas certidões de óbito; e) Juntada da certidão de óbito de Annarolina Fortunata Amaral Rodrigues (avó materna de Yolanda); f) Se a juntada da certidão de óbito de Annarolina Fortunata Amaral Rodrigues não for suficiente para esclarecer quanto à existência de tios maternos de Yolanda, venha tradução juramentada da certidão de óbito de Gabriel Antonio Rodrigues. O documento está em espanhol e em parte manuscrito, o que dificulta sua interpretação com segurança; g) A inventariante deverá atualizar sobre as diligências de venda dos imóveis de matrículas nº 23.194 e nº 12.685 do 2º RI de Pelotas.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.