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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5002495-82.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS DANIEL DA SILVA SENE CPF: 120.695.026-94 RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de lucros cessantes, proposta por Lucas Daniel da Silva Sene em face do Município de Itajubá, ambos qualificados nos autos. O feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00. Ressalvado e respeitado o entendimento em sentido diverso (ID n. 10672624638), tenho que este Juizado Especial da Fazenda Pública não é o competente para processar e julgar a presente demanda. De início, importante consignar a determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35, do TJMG), cuja decisão firmou a seguinte tese: “a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos juizados especiais da fazenda pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade”. O Exmo Desembargador Relator defende, em seu voto, que “a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tendo por parâmetro tão somente a matéria e o valor da causa, negligenciando a complexidade da prova a ser produzida, afasta-se da concepção constitucional de um Sistema dos Juizados Especiais dotado de celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual”. E mais: “nessa senda, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, mais simplificado e informal, ou de perícia nos moldes habituais do Código de Processo Civil, imbuída de maior complexidade”. “Desse modo, requerida a produção de prova pericial complexa por qualquer das partes e constatando o Magistrado atuante no Juizado Especial da Fazenda Pública pela sua necessidade, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito” (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.17.016595-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 1ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 03/09/2019). No caso dos autos, bem analisada a pretensão veiculada pela parte autora, não vejo como ultrapassar a barreira da necessária realização de prova pericial (complexa) para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a parte autora pretende a realização de perícia médica judicial destinada a apurar a extensão das lesões, a existência de incapacidade laboral total ou parcial, temporária ou permanente, o período de recuperação e eventual consolidação de sequelas e danos estéticos. Trata-se de indagações imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, cujas respostas não podem ser alcançadas por simples prova documental e análise da legislação municipal correlata. Embora a mera necessidade de prova técnica não seja suficiente, por si só, para afastar a competência dos Juizados, a perícia pretendida no caso concreto extrapola o exame técnico simplificado admitido pelo microssistema, exigindo investigação médica aprofundada acerca da incapacidade e de suas consequências econômicas. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONFLITO ENTRE JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DA JUSTIÇA COMUM - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Conforme decidiu a 1ª Sessão Cível deste TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 1.0000.17.016595-5/001, a "prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal" adotado no âmbito dos Juizados Especiais. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.26.033889-2/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) É dizer, é necessária uma perícia complexa, realizada de forma imparcial, para uma decisão justa e equânime às partes, possibilitando a elas, de fato, o contraditório e a ampla defesa. E, para isso, só me resta o socorro de uma terceira opinião, a ser dada por perito de confiança do Juízo. Porém, no Juizado Especial, uma prova pericial de maior complexidade, como é o caso da indispensável perícia para dirimir a presente controvérsia, é insuscetível de ser produzida, por expressa vedação legal. Além disso, há inadequação do valor atribuído à causa. A inicial atribuiu à demanda o valor de R$50.000,00. Todavia, esse montante corresponde, na prática, apenas aos valores indicados para os danos morais (R$30.000,00) e estéticos (R$20.000,00). Os danos materiais foram expressamente formulados em valor a ser apurado e liquidado no curso do processo, enquanto os lucros cessantes foram postulados mediante pensão mensal correspondente à remuneração média do autor, desde 04/01/2026, podendo tornar-se vitalícia em caso de incapacidade permanente. A própria parte autora reconheceu, quando ainda perante a Justiça Comum, que havia distribuído a demanda naquele Juízo justamente em razão da potencial complexidade da prova pericial e da iliquidez dos pedidos de lucros cessantes, que poderiam conduzir a condenação superior ao teto dos Juizados. Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, toda causa deve possuir valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E, havendo cumulação de pedidos, o artigo 292, VI, determina que o valor da causa corresponda à soma dos valores de todos eles. Nas hipóteses de prestações vencidas e vincendas, devem ser consideradas ambas, sendo que as prestações vincendas, em obrigação por prazo indeterminado ou superior a um ano, correspondem a uma prestação anual. Assim, não se mostra possível considerar adequado o valor de R$50.000,00, pois foram deixados de fora da quantificação os pedidos de danos materiais e, especialmente, a pretensão de pensionamento mensal. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por sua vez, é delimitada pelo artigo 2º da Lei nº 12.153 de 2009, inclusive quanto ao limite de 60 salários mínimos, razão pela qual o valor econômico efetivamente perseguido deve ser corretamente apurado para fins de aferição da competência. De mais a mais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não se firma exclusivamente pelo valor da causa, devendo ser afastada quando a demanda exigir condenação ilíquida e posterior liquidação de sentença, em razão da vedação contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099 de 1995, aplicado subsidiariamente pela Lei n. 12.153 de 2009, justamente o caso dos autos. Desse modo, por tais fundamentos — a necessidade de prova pericial médica complexa, a ausência de adequada quantificação do proveito econômico perseguido e a necessidade de liquidação da sentença — não é possível o processamento da demanda perante este Juizado Especial. Isso posto, SUSCITO, por meio desta decisão, o CONFLITO NEGATIVO de competência, determinando a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na forma do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, devidamente acompanhado de cópia dos autos, inclusive desta decisão. P. I. C. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá
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