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TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002495-03.2025.8.21.1001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ENTRE RIOS ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente em sua manifestação do evento 13, PET1 postula a penhora do imóvel descrito na Matrícula nº 56.292 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, RS (evento 19, MATRIMÓVEL2). Ressalto que em se tratando de débito de condomínio, o próprio imóvel gerador desses encargos, garante a dívida, haja vista a natureza propter rem da obrigação, razão pela qual entendo cabível a penhora do imóvel, na forma como postulado. Cito os seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL, É POSSÍVEL A PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA, AINDA QUE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA, EM VIRTUDE DA NATUREZA "PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51483482520248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 14-06-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Ainda que a parte devedora não seja proprietária do bem, porquanto objeto de alienação fiduciária, deve ser autorizada, no caso, a penhora do próprio imóvel que deu origem à dívida condominial, não só em razão da natureza propter rem do débito, mas também como forma de garantir a efetividade da tutela executiva e, por conseguinte, a satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51409096020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 05-06-2024) Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na Matrícula nº 56.292 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, RS (evento 19, MATRIMÓVEL2) . Lavre-se o termo de penhora do imóvel, nos termos do disposto no art. 845, parágrafo 1º, do CPC. Importante ressaltar que cabe à parte exequente providenciar a averbação de penhora de imóvel no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, conforme dispõe o art. 844 do Código de Processo Civil. Intime-se, pessoalmente, a parte executada acerca da penhora do imóvel e do compromisso de fiel depositária. Intime-se, também, a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Diligências Legais.
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