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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · Sentença
USUCAPIÃO Nº 5002492-75.2021.8.24.0008/SCAUTOR: LUIS GILLI ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) AUTOR: ALMERINDA WALTRICH GILLI ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) RÉU: MARIA CRISTINA LIBERATO VIEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) RÉU: EVELASIO PAULO VIEIRA RÉU: ARMANDO BAUER LIBERATO (Espólio) ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) RÉU: MYLENE GERLACH LIBERATO (Sucessão) RÉU: CELSO LIBERATO NETO (Sucessão) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS GILLI e ALMERINDA WALTRICH GILLI para declarar-lhes o domínio de m² do imóvel que faz parte da de Blumenau (evento 157, MATRIMÓVEL2), conforme descrito no memorial descritivo e na planta acostados aos autos ( ) na proporção de 50% para cada um dos autores. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao princípio do interesse (cito, nesse sentido, a AC n. 5012662-65.2020.8.24.0033, rel. Marcelo Carlin, j. 16-04-2025). Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Espólio, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade está suspensa em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça (evento 20, DESPADEC1), nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Considerando a ausência de oposição ao pedido inicial, conforme Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao respectivo Ofício de Registro de Imóveis, consignando a descrição do bem constante nos documentos correlatos, consoante art. 226 da Lei 6.015/1973. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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