2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002492-59.2023.4.03.6140 AUTOR: ROBERTO MAGALHAES DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SANCHES GAIOZO - SP237531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de embargos de declaração interpostos contra a sentença que julgou improcedente o feito. Alega o Embargante que não houve a instauração do contraditório em relação ao pleito revisional em que postula a majoração do tempo de contribuição mediante reconhecimento do tempo urbano comum no benefício que se encontra em manutenção, através da retificação dos dados do CNIS. Instado a se manifestar, o INSS quedou-se inerte. Fundamento e decido. RECEBO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela Exequente de modo a anular a sentença proferida nestes autos (ID 581435905), tendo em vista a ocorrência de omissão acerca do pleito revisional na qual postula a majoração do tempo de contribuição apurado na DER e do qual necessita a instauração do contraditório. Assim, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. Cite-se o INSS. Sem prejuízo, promova o autor a juntada de cópia integral e legível do processo administrativo NB.: 42/180.121.739-1 por ser documento essencial à propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção na fase de saneamento do feito. Sentença registrada de forma eletrônica. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal