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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002492-24.2024.8.24.0282/SC AUTOR: DEVANIR VAZ DE LIZ ADVOGADO(A): ADRIANO RENILDO CHAVES (OAB SC046329) DESPACHO/DECISÃO 1. Ao evento 97, PET1, a parte autora pleiteou pela citação por edital de Manoel Rene de Figueiredo. A citação constitui pressuposto de validade do processo e caracteriza-se pela convocação da parte contrária para integrar a relação processual (CPC, arts. 238-239). Prevê o art. 256 do Código de Processo Civil que, entre outras hipóteses, é cabível a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando ou, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar. Além disso, o § 3º do supracitado dispositivo dispõe que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 2. No caso em análise, foram preenchidos os pressupostos para a citação por edital. Após a primeira tentativa infrutífera de citação (evento 42, CERT1), realizaram-se pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (evento 59, REL.PESQ.ENDERECO1), seguidas de novas diligências nos endereços localizados, todas sem êxito (evento 72, CERT1 e evento 92, CERT1). Assim, não tendo a parte requerente logrado êxito em encontrar o endereço da parte requerida, mesmo com as diligências empregadas, reputa-se que esta encontra-se em local ignorado ou incerto. 3. Ante o exposto, defiro a citação por edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte citada, deverá o Cartório proceder à nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se.
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