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TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002491-71.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: R. M. G. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente opostos pelo Município de Carmo do Rio Claro em face da sentença proferida nestes autos (ID 10671438634), que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento contínuo de 02 (dois) sensores FreeStyle Libre mensais ao autor, menor portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, fixando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Município embargante aponta, em síntese, quatro vícios: (i) contradição entre a sentença e o direcionamento do cumprimento ao Estado fixado na decisão de tutela de urgência; (ii) omissão quanto à aplicação do Tema 1234 do STF; (iii) omissão quanto ao precedente do TJMG transitado em julgado em caso análogo desta Comarca; e (iv) omissão quanto à aplicação do art. 90 do CPC e indevida condenação em honorários advocatícios. O Estado de Minas Gerais informou que aguarda o julgamento dos presentes embargos para interpor recurso de apelação ID 10684385646. É o relatório. Decido. I. DO CONHECIMENTO Os embargos são tempestivos, observado o prazo em dobro de que goza o Município (art. 183 do CPC), e preenchem os pressupostos formais de admissibilidade. Conheço-os. II. DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O DIRECIONAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA O Município sustenta que a sentença teria incorrido em contradição ao confirmar a tutela de urgência — cujo cumprimento havia sido direcionado exclusivamente ao Estado de Minas Gerais — e, simultaneamente, condenar os réus de forma solidária e indistinta. A tese não prospera. Não há contradição lógica ou jurídica entre os dois provimentos. A tutela de urgência é, por natureza, provimento provisório e precário, sujeito a revisão na sentença de mérito (arts. 296 e 300, §3º, do CPC). O direcionamento do cumprimento da liminar ao Estado de Minas Gerais foi medida de eficiência administrativa, adotada em cognição sumária, com fundamento no Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 855.178/SE), que autoriza — e recomenda — que o magistrado direcione o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS, sem afastar a responsabilidade solidária dos demais entes. A sentença de mérito, ao resolver definitivamente a lide com base em cognição exauriente, não está vinculada ao comando provisório da liminar. A confirmação da tutela diz respeito à manutenção do direito reconhecido; a condenação solidária diz respeito à forma de execução desse direito. São planos distintos e não excludentes. Não obstante, reconheço que a sentença poderia ter sido mais precisa ao manter, no dispositivo definitivo, o direcionamento do cumprimento primário ao Estado de Minas Gerais, em observância à lógica da solidariedade sistêmica e organizada consagrada no Tema 793 do STF. Esta omissão de precisão — que não configura contradição — comporta esclarecimento, sem efeito infringente. Assim, esclareço que, embora a responsabilidade pelo fornecimento do insumo seja solidária entre os réus, nos termos do Tema 793 do STF, o cumprimento primário da obrigação deve ser buscado junto ao Estado de Minas Gerais, responsável pelo componente especializado da assistência farmacêutica e pelo fornecimento de tecnologias não incorporadas ao SUS no âmbito estadual, conforme as regras de organização e hierarquização do Sistema Único de Saúde. O Município de Carmo do Rio Claro responde subsidiariamente, na hipótese de descumprimento pelo Estado, ressalvada a possibilidade de ressarcimento entre os entes federados. Rejeito o efeito infringente. Acolho parcialmente para esclarecer o direcionamento do cumprimento. III. DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1234 DO STF O Município sustenta que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 (RE 1.366.243), que imporia o direcionamento financeiro e administrativo ao Estado para insumos não incorporados ao SUS. A tese não prospera, por duplo fundamento. Quanto à inaplicabilidade material, o Tema 1234 do STF, estabeleceu novo paradigma jurisdicional para demandas que visam ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, fixando critérios de competência baseados no custo anual do tratamento (210 salários mínimos). Por expressa delimitação do próprio precedente, suas regras não se aplicam a procedimentos, cirurgias, exames, próteses, órteses e materiais terapêuticos— incorporados ou não ao SUS —, para os quais permanece vigente o Tema 793. O objeto da presente demanda é o sensor FreeStyle Libre, equipamento médico para monitoramento contínuo de glicose, que se enquadra na categoria de insumo/material terapêutico, não de medicamento. Esta distinção foi reconhecida pelo próprio Ministério Público em seu parecer (ID 10310766015) e pelo acórdão do TJMG proferido em caso análogo juntado pelo próprio embargante (ID 10678285981). Não havia, portanto, omissão a ser suprida: a sentença não estava obrigada a enfrentar tese inaplicável ao caso concreto. Ademais, quanto à modulação temporal, ainda que se admitisse, por hipótese, a aplicação analógica do Tema 1234 a insumos, sua incidência estaria afastada pela modulação de efeitos fixada pelo próprio STF, que preservou a competência e o rito originalmente estabelecidos para as ações ajuizadas antes de 19/09/2024. A presente ação foi ajuizada em 10/09/2024, portanto anteriormente ao marco temporal fixado. Rejeito integralmente esta tese. IV. DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PRECEDENTE DO TJMG O Município sustenta que a sentença teria sido omissa ao não considerar o acórdão proferido pelo TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.282284-9/001(ID 10678285981), transitado em julgado em 11/02/2026 (ID 10678274755), que revogou tutela de urgência para fornecimento do mesmo sensor FreeStyle Libre em caso análogo desta Comarca, por ausência de comprovação de superioridade clínica sobre os métodos convencionais do SUS. A tese não prospera como fundamento para efeito infringente. Quanto ao veículo processual, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O efeito infringente é excepcional e pressupõe que o vício apontado, uma vez suprido, conduza necessariamente a resultado diverso. O que o Município pretende, na essência, é a reforma do mérito da sentença à luz de precedente que entende aplicável ao caso — questão que configura error in judicando, impugnável por recurso de apelação, não por embargos de declaração. A discordância com o mérito da decisão não se confunde com omissão. Quanto à ausência de omissão, a sentença não foi omissa quanto ao precedente do TJMG. Ao contrário, fundamentou a procedência na técnica da distinção (distinguishing), reconhecendo que o caso concreto apresenta peculiaridades fáticas que o diferenciam dos casos em que o fornecimento do sensor foi negado. Esta opção de mérito — ainda que passível de revisão em sede recursal — não configura omissão, mas sim escolha fundamentada do julgador. Quanto ao reforço do distinguishing, em prejuízo da rejeição do efeito infringente, esclareço e reforço os fundamentos da distinção fática que sustenta a procedência neste caso concreto, em observância ao dever de fundamentação adequada (art. 489, §1º, do CPC) e ao dever de uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC): O acórdão paradigma do TJMG (ID 10678285981) revogou tutela de urgência em caso envolvendo paciente adulto, em processo no qual não havia comprovação técnica robusta da ineficácia dos métodos convencionais do SUS para aquele paciente específico. O presente caso apresenta distinções fáticas relevantes que justificam tratamento diverso: (a) Condição etária e princípio da prioridade absoluta: O autor é menor de idade, nascido em 26/04/2010, contando com 14 anos à época do ajuizamento. A condição de criança e adolescente atrai a incidência do Princípio da Prioridade Absoluta consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe ao Poder Público o dever inafastável de assegurar, com primazia, a efetivação do direito à vida e à saúde. Este fundamento constitucional específico não foi considerado no caso paradigma, que envolvia paciente adulto. (b) Qualidade e completude do laudo médico: O relatório médico para judicialização do acesso à saúde(ID 10304042750) foi preenchido no formulário recomendado pela Corregedoria-Geral de Justiça, com todos os campos legíveis e devidamente fundamentados, atestando expressamente: a gravidade do quadro clínico (Diabetes Mellitus Tipo 1, CID E-10); a imprescindibilidade do sensor; o risco de morte, perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem-estar na ausência do tratamento (itens 12 e 13 do formulário); e o registro do insumo na ANVISA. Esta robustez probatória distingue o presente caso de situações em que o laudo é genérico ou apresenta campos ilegíveis. (c) Parecer favorável do Ministério Público: O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se expressamente favorável à pretensão autoral (ID 10310766015), reconhecendo a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e a adequação da medida para resguardar a integridade física do menor. (d) Anterioridade ao ajuizamento da decisão CONITEC: A Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31/01/2025, que tornou pública a decisão de não incorporação do sistema flash de monitorização da glicose ao SUS, foi publicada após o ajuizamento desta ação (10/09/2024) e após a concessão da tutela de urgência. A análise da probabilidade do direito deve ser feita com base no estado do direito e da prova ao tempo do ajuizamento e da concessão da liminar, não com base em atos administrativos supervenientes. A decisão CONITEC posterior ao ajuizamento é elemento relevante para o julgamento recursal, mas não tem o condão de desconstituir retroativamente a procedência reconhecida com base no quadro probatório então existente. Por estas razões, a distinção fática entre o presente caso e o paradigma invocado é real, relevante e suficiente para justificar tratamento jurisdicional diverso, em observância à técnica do distinguishing. Rejeito o efeito infringente. Acolho parcialmente para esclarecer e reforçar o distinguishing. V. DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 90 DO CPC) O Município sustenta que a sentença teria sido omissa ao não aplicar o art. 90 do CPC, que imporia ao desistente o pagamento das despesas processuais, ou ao menos ao não reduzir os honorários à metade (art. 90, §4º, do CPC), diante do pedido de extinção formulado pela autora no ID 10496912338. A tese não prospera. A sentença enfrentou expressamente a questão, fundamentando a necessidade de julgamento de mérito mesmo após o adimplemento noticiado, com base no princípio da causalidade, na natureza de trato sucessivo da obrigação e na necessidade de constituição de título executivo hígido para garantir a continuidade do tratamento. Esta opção é legítima e tecnicamente fundamentada. O cumprimento da liminar pelo Estado de Minas Gerais não configura "desistência" ou "reconhecimento do pedido" pela parte autora, tampouco "reconhecimento do pedido" pelos réus. Configura adimplemento forçado sob o império de decisão judicial provisória. A autora não desistiu da ação — noticiou o cumprimento e requereu a extinção, mas o juízo, fundamentadamente, optou pelo julgamento de mérito. Neste cenário, a regra sucumbencial ordinária do art. 85, §2º, do CPC é plenamente aplicável, pois os réus foram vencidos no mérito da demanda. Não há omissão a ser suprida neste ponto. Rejeito integralmente esta tese. VI. Dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS Embora não suscitada pelo Município embargante, identifico omissão real na sentença que deve ser suprida de ofício, em atenção ao dever de completude do julgado e ao requerimento formulado pela advogada dativa nos autos ID 10677405179. A Dra. Ivania de Azevedo Silva, inscrita na OAB/MG sob o nº 147.947, foi nomeada advogada dativa do autor por decisão proferida em 09/09/2024 (ID 10303675912), tendo atuado em todas as fases do processo, desde a elaboração da petição inicial até o acompanhamento da fase de cumprimento da tutela de urgência. A sentença fixou honorários sucumbenciais em favor da patrona (art. 85, §2º, do CPC), mas quedou-se silente quanto aos honorários dativos, que constituem verba de natureza distinta, devida pelo Estado de Minas Gerais em razão da nomeação. Supra a omissão para, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e da Tabela de Honorários da OAB/MG vigente no ano de 2024 — ano da nomeação —, fixar os honorários advocatícios dativos da Dra. Ivania de Azevedo Silva (OAB/MG nº 147.947) no valor de R$ 1.548,80 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão para fins de pagamento dos honorários dativos, nos termos da legislação estadual aplicável. VII. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Carmo do Rio Claro. 2. REJEITO O EFEITO INFRINGENTE em todas as teses arguidas. 3. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, sem alteração do dispositivo da sentença, apenas para: 3.1. Esclarecer que, embora a responsabilidade pelo fornecimento do insumo seja solidária entre os réus, nos termos do Tema 793 do STF, o cumprimento primário da obrigação deve ser buscado junto ao Estado de Minas Gerais, responsável pelo componente especializado da assistência farmacêutica, cabendo ao Município de Carmo do Rio Claro responsabilidade subsidiária, na hipótese de descumprimento pelo Estado, ressalvado o direito de ressarcimento entre os entes federados; 3.2. Esclarecer e reforçar o distinguishing em relação ao acórdão do TJMG proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.282284-9/001, pelos fundamentos expostos no item IV desta decisão; 3.3. Suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios dativos, fixando-os em R$ 1.548,80 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) em favor da Dra. Ivania de Azevedo Silva (OAB/MG nº 147.947), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, expedindo-se certidão após o trânsito em julgado. 4. Em tudo o mais, mantém-se integralmente a sentença proferida nestes autos 10671438634. Intimem-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. Luiz da Silva Fausto Netto Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
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