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5002491-06.2026.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002491-06.2026.4.04.7122/RSAUTOR: HELIO ANTONIO KURTZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): BRUNO MACHADO DIAZ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LISIANE LEDUR (Curador) ADVOGADO(A): BRUNO MACHADO DIAZ (OAB RS071568) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Requisite-se a implantação do benefício à CEAB-DJ, nos termos do acordo, observando que o benefício deverá ser pago em nome do/a CURADOR/A ESPECIAL nomeado/a para este processo. Expeça-se a RPV das parcelas vencidas, em nome da parte autora, no valor correspondente a 100% dos atrasados, DE FORMA BLOQUEADA, as quais serão liberadas na forma descrita no item 3 do acordo, mediante alvará a ser expedido em nome do/a curador/a nomeado/a para este fim. Em face do parcelamento, não será autorizado eventual pedido de TED desses valores. Autorizo desde já o destaqu e dos honorários contratuais, conforme instrumento que deverá estar juntado aos autos quando da expedição do requisitório, sendo facultado ao procurador a juntada no prazo de 24 horas. Solicite-se pelo sistema AJG os honorários do/a assistente social, no valor de R$ 1.086,00 (um mil oitenta e seis reais), relativos à perícia já realizada. Fixo, desde já, a complementação dos honorários do/a perito/a assistente social, relativa à entrevista de acompanhamento (no meio do período), em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), a serem requisitados por RPV após a entrega do parecer. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado diante da impossibilidade de recursos para a sentença em espécie nos termos do artigo 41 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se, inclusive da expedição da RPV. Decorrido o prazo, transmita-se.

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