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5002490-71.2026.4.03.6112

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002490-71.2026.4.03.6112 AUTOR: GIOVANI MUCIANO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES EDUARDO HARING BONANATO - SP463534 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERLON ORTEGA ANDRIOTI - SP181943 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MIGUEL BACCARIN - SP190998 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - SP403111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de prorrogação/reprogramação de operações de crédito rural cumulada com revisão contratual e exibição de documentos, ajuizada por Giovani Muciano Lopes em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual remanescem pendentes, neste momento, a análise dos documentos supervenientes juntados pelo autor em petição intercorrente e o exame do requerimento de renovação da tutela de urgência quanto ao contrato nº 2591393, tendo em vista o novo panorama fático apresentado após a decisão de Id. 599687562. Relembro que a decisão de Id. 599687562 manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e do pedido de tutela de urgência, por entender que, à época, os demonstrativos de dívida apresentados pela Caixa Econômica Federal (Ids. 598342379, 598342380 e 598342374) evidenciavam que todos os contratos discutidos na inicial se encontravam adimplentes, sem dívida vencida e sem dias de atraso, o que afastava o perigo de dano necessário à concessão da tutela conservativa. Naquela oportunidade, ficou expressamente ressalvado que, sobrevindo negativação, protesto, inscrição em cadastro restritivo ou declaração de vencimento antecipado, o autor poderia renovar o pedido, desde que instruído com prova documental específica. Na petição de Id. 602106672, o autor sustenta que esse quadro se alterou substancialmente. Aponta que a contestação da Caixa Econômica Federal, protocolada em Id. 598342358, apresentou demonstrativos de apenas três operações (contratos nº 2.122.130, nº 2.591.330 e nº 1.428.439), com data-base de 29/07/2026, omitindo o contrato nº 2591393, que, segundo alega, já se encontrava vencido e inadimplido desde 11/05/2026. Para comprovar essa alegação, junta relatório do sistema SIPES/SINAD atualizado em 19/08/2026 (integrante do Id. 602106672), que registra anotação de inadimplência em 11/05/2026 relativa ao contrato nº 2591393, no valor de R$ 490.811,41, além de registros de pendência no SERASA e no SCPC na mesma data, com disponibilização em 19/06/2026, e de consulta à Boa Vista/Acerta Essencial Positivo, que também aponta débito informado pela Caixa Econômica Federal no mesmo valor e com a mesma origem. Essas informações encontram correspondência direta no demonstrativo de dívida do contrato nº 2.591.393 juntado pela própria ré (Id. 602070776), o qual, emitido em 11/08/2026, registra expressamente prestação vencida e não paga desde 11/05/2026, no valor principal de R$ 490.811,41, acrescida de R$ 20.662,64 de encargos de atraso, totalizando R$ 511.474,05, com indicação de 92 dias de atraso na data de apuração. Tal documento, emitido pela própria instituição financeira, corrobora de modo inequívoco a alegação de que o contrato nº 2.591.393 estava inadimplido antes da contestação, em contraste com a afirmação genérica de adimplência integral então sustentada pela Caixa Econômica Federal. A esse propósito, a petição de Id. 602068724, subscrita pela própria Caixa Econômica Federal em cumprimento à determinação de exibição documental, confirma esse cenário. Nela, a ré reconhece que o contrato nº 2.591.393 permaneceu inadimplido, com 92 dias de atraso e saldo vencido de R$ 511.474,05 conforme demonstrativo de 11/08/2026, atribuindo a mora à recusa do autor em aceitar a proposta de prorrogação que teria sido disponibilizada em 04/05/2026, e não à ausência de oferta de solução por parte da instituição financeira. Diante desses elementos, tenho que a premissa fática que sustentou o indeferimento da tutela de urgência na decisão de Id. 599687562 restou modificada. Não se trata de fato novo a justificar mera reconsideração por liberalidade, mas de circunstância que já existia por ocasião da contestação e que, por não ter sido submetida especificamente à cognição deste Juízo por meio de documento próprio referente ao contrato nº 2.591.393, não pôde ser considerada na decisão anterior. A negativação e a inadimplência relativa a esse contrato específico, hoje documentalmente demonstradas, autorizam a renovação do exame da tutela de urgência, nos termos da própria ressalva constante da decisão de Id. 599687562 e com fundamento no art. 296 do CPC, que permite a revisão da tutela provisória a qualquer tempo, e no art. 493 do CPC, que impõe a consideração de fatos supervenientes relevantes ao julgamento. Quanto à probabilidade do direito, tenho-a como parcialmente demonstrada em relação ao contrato nº 2.591.393. O conjunto de e-mails da série "Seu empréstimo precisa de atenção", enviados pela Caixa Econômica Federal ao autor entre junho e agosto de 2026 (documentos de Ids. 602106699, 602108082, 602108051, 602108052, 602108055, 602108315), 602108329 e 602108332), embora não tragam elementos técnicos sobre valor, contrato específico ou condições de negociação, evidenciam que a própria instituição financeira reconhecia, ao longo de meses, a existência de uma dívida em situação de atenção e a intenção de evitar medidas judiciais, o que é compatível com a mora já registrada desde 11/05/2026. Some-se a isso o fato de que o requerimento administrativo de prorrogação foi protocolado em 07/05/2026, antes do vencimento da operação, previsto para 11/05/2026, conforme já havia sido considerado na decisão de Id. 599687562, que manteve, quanto a esse ponto, avaliação favorável ao autor no que tange à diligência e à boa-fé na tentativa de solução extrajudicial. Não obstante, a probabilidade do direito não alcança, neste momento, a integralidade da pretensão veiculada na petição de Id. 602106672, que postula a suspensão da exigibilidade de todos os quatro contratos, a abstenção de vencimento antecipado e de excussão de garantias de forma ampla, e a determinação de reprogramação nos termos do cronograma de três safras de carência e dez parcelas anuais. Com relação aos contratos nº 2.122.130, nº 2.591.330 e nº 1.428.439, os demonstrativos de dívida juntados pela própria Caixa Econômica Federal nos Ids. 602070772, 602070774 e 602070769, com data de apuração em 11/08/2026, indicam que essas três operações permanecem adimplentes, sem dívida vencida e sem dias de atraso, circunstância que não foi infirmada por qualquer documento novo trazido pelo autor especificamente quanto a essas três operações. Não há, portanto, até o momento, perigo de dano concreto e atual que justifique a extensão da tutela a esses três contratos, remanescendo válida, quanto a eles, a fundamentação da decisão de Id. 599687562. Assim, o perigo de dano mostra-se caracterizado de forma específica e localizada em relação ao contrato nº 2.591.393, tendo em vista a negativação documentalmente demonstrada nos sistemas SINAD, SERASA, SCPC e Boa Vista, com potencial de comprometer o acesso a crédito, insumos e fornecedores necessários à continuidade da atividade rural do autor, tal como descrito na petição de Id. 602106672. A tutela pretendida, limitada a esse contrato, revela-se conservativa e reversível, pois não importa em perdão da dívida, novação ou liberação de garantias, e sim em mera suspensão temporária dos efeitos restritivos vinculados especificamente a essa operação, enquanto se aguarda a instrução da causa. Registro que a produção de prova pericial agronômica e contábil-financeira, já determinada na decisão de Id. 599687562, permanece indispensável para a análise da extensão das perdas produtivas, da incapacidade temporária de pagamento e da viabilidade do cronograma de reprogramação pretendido pelo autor em relação ao conjunto dos contratos, de modo que a presente decisão não antecipa juízo sobre o mérito da pretensão de reprogramação ampla, mas apenas sobre a tutela conservativa restrita ao contrato nº 2.591.393, diante da inadimplência e negativação já comprovadas. Quanto ao pedido de exibição documental, a Caixa Econômica Federal, em Id. 602068724, informou ter cumprido a determinação de Id. 599687562 mediante a juntada do instrumento integral do contrato nº 2.591.393 (documento do Id. 602069249) e dos elementos relativos ao pedido de prorrogação formulado em 07/05/2026, incluindo a orientação jurídica interna constante de Id. 602069238 e o requerimento administrativo dos Ids. 602069228 e 602069248, bem como o aditivo de prorrogação do contrato nº 2.122.130 (documentos dos Ids. 602069246 e 602069245). Diante disso, tenho por cumprida, em linhas gerais, a determinação de exibição, sem prejuízo de que o autor, em manifestação futura, aponte eventual insuficiência documental específica, notadamente quanto a extratos de movimentação bancária e memórias de cálculo que não constem dos autos. No que concerne ao pedido de reconsideração da gratuidade da justiça, a petição de Id. 602106672 não trouxe elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão de Id. 599687562, que já havia examinado detidamente o patrimônio, a receita bruta rural e o resultado positivo do exercício de 2025, reconhecendo dificuldades de liquidez de curto prazo, mas concluindo pela incompatibilidade do quadro econômico geral com a hipossuficiência exigida para a gratuidade. A alegação de que a determinação de duas perícias eleva os custos do processo não altera, por si só, essa conclusão, na medida em que a análise dos honorários periciais poderá ser reexaminada especificamente após a apresentação dos quesitos e da estimativa de custos por parte dos peritos nomeados, ocasião em que se poderá apreciar o pedido subsidiário de gratuidade específica para essa despesa, se renovado de forma fundamentada. Ante o exposto, decido: a) reconheço a alteração da premissa fática que fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na decisão de Id. 599687562, especificamente quanto ao contrato nº 2.591.393, à vista da comprovação de negativação e inadimplência preexistentes à contestação, conforme documentos dos Ids. 602106672, 602070776 e 602068724; b) defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, de natureza conservativa, para determinar que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a suspensão ou baixa das restrições e anotações vinculadas exclusivamente ao contrato nº 2.591.393 nos cadastros de proteção ao crédito em que ainda constarem (SERASA, SCPC, Boa Vista e SINAD), comunicando o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento in justificado; c) determino que a Caixa Econômica Federal se abstenha, até nova deliberação, de promover, manter ou renovar inscrições restritivas, protestos ou inscrição em CADIN fundados exclusivamente no contrato nº 2.591.393, bem como de declarar vencimento antecipado ou praticar atos de excussão de garantias vinculados a essa operação específica, enquanto pendente a instrução da causa; d) indefiro, por ora, a extensão da tutela aos contratos nº 2.122.130, nº 2.591.330 e nº 1.428.439, ante a ausência de perigo de dano atual e concreto quanto a essas operações, que permanecem adimplentes conforme documentos dos Ids. 602070772, 602070774 e 602070769; e) tenho por cumprida a determinação de exibição documental relativa ao contrato nº 2.591.393 e ao requerimento de 07/05/2026, sem prejuízo de impugnação específica pelo autor quanto a eventual insuficiência; f) mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça, tal como decidido em Id. 599687562, ressalvada a possibilidade de reexame do pedido subsidiário de gratuidade quanto aos honorários periciais após a definição dos custos da perícia; g) determino a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação sobre a petição de Id. 602106672 e os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do cumprimento imediato da tutela ora deferida; h) prossiga-se com a instrução pericial já determinada em Id. 599687562, observando-se os prazos ali fixados para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P. I. e cumpra-se. Presidente Prudente/SP., na data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal

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