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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Plantonista da Microrregião LXXI · Comunicação Plantão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira de Minas/ Vara Plantonista da Microrregião LXXI Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Centro, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002490-20.2026.8.13.0596 CLASSE: [CRIMINAL] COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Prisão Civil] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GIOVANI DA ROCHA PRADO CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de comunicação de cumprimento de mandado de prisão civil expedido em desfavor de GIOVANI DA ROCHA PRADO, nos autos nº 5000334-54.2020.8.13.0116, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais/MG. Conforme consta dos autos, o mandado foi expedido em razão de débito alimentar no importe de R$ 40.979,43 (quarenta mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), atualizado em 31/08/2026, tendo sido determinada a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o pagamento do débito em atraso. A ordem foi cumprida nesta data, 06/09/2026, encontrando-se o executado recolhido no Presídio de Pouso Alegre. Após o cumprimento do mandado, a defesa apresentou pedido de urgência, informando a quitação integral da obrigação alimentar e requerendo a imediata expedição de alvará de soltura. Para comprovação, juntou termo de quitação subscrito de próprio punho pelo alimentando, declarando satisfeita a obrigação que ensejou a expedição da ordem prisional. É o necessário. Decido. A prisão civil do devedor de alimentos possui natureza coercitiva, e não punitiva, destinando-se a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação alimentar. Desaparecida a causa que justificava a medida coercitiva, sua manutenção perde fundamento. No caso, o próprio mandado estabelece que a prisão perduraria pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o pagamento do débito em atraso, indicando como montante da dívida alimentar o valor de R$ 40.979,43. A documentação posteriormente apresentada noticia a quitação integral do débito que fundamentou a ordem de prisão, mediante declaração expressa do alimentando e de sua representante à época da obrigação. Nesse contexto, diante da comprovação da quitação da obrigação que deu causa à medida coercitiva, não subsiste fundamento para a manutenção da prisão civil, devendo ser imediatamente restabelecida a liberdade do executado. Por consequência, resta prejudicada a audiência de custódia anteriormente designada para esta data, às 17h15min, uma vez que o custodiado será colocado imediatamente em liberdade. Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA designada para esta data e a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de GIOVANI DA ROCHA PRADO, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Cumpram-se as determinações com máxima urgência. Após, cumpridas as providências próprias do plantão, remetam-se os autos ao Juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião LXXI