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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002490-12.2025.4.03.6337 AUTOR: JANETE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA - SP317585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária em que se requer a concessão de benefício de pensão por morte com fundamento em união estável, na condição de companheira do segurado falecido Antonio José Gomes Ferreira Alves. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Requisitos. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação: (i) do óbito do segurado; (ii) da qualidade de segurado na data do óbito; e (iii) da condição de dependente de quem pleiteia o benefício. Classes de dependentes. 1ª Classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 2ª Classe: os pais; e 3ª Classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Legislação aplicável. O direito previdenciário se pauta pelo princípio tempus regit actum. No caso da pensão por morte, o evento é a morte do instituidor, sendo aplicável a legislação vigente à época, no caso, 05/04/2020. Prova da união estável e início de prova material. Com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material para a comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. O § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, após essa alteração, exige início de prova material contemporâneo aos fatos que se pretendem evidenciar, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Prova da união estável — critérios de convicção. Não há rol taxativo de documentos aptos a comprovar união estável, mas as regras da experiência exigem elementos objetivos e contemporâneos, tais como comprovante de residência comum, declarações de IRPF, contas de consumo (água, energia, telefonia), fotografias do casal, correspondências bancárias dirigidas ao mesmo endereço e documentos que demonstrem o compartilhamento de vida. Dependência econômica. Conforme art. 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a companheira e o companheiro são dependentes presumidos do segurado, sendo a dependência econômica presumida uma vez comprovada a união estável, dispensando-se prova autônoma de cada aporte financeiro. Qualidade de segurado e carência. A concessão da pensão por morte pressupõe que o instituidor detivesse a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito, nos termos do art. 74 c/c art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Trata-se de requisito autônomo em relação à carência, dispensada nesta espécie de benefício por força do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. Data de Início do Benefício (DIB) e Tema 1124 do STJ. A fixação da DIB, nos termos do art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991, dá-se na data do óbito quando o requerimento for apresentado em até 90 dias, ou na data do requerimento administrativo, quando formulado após esse prazo. Contudo, tratando-se de hipótese em que o interesse de agir depende da análise de qual conjunto de fatos e provas foi submetido ao INSS, aplica-se o Tema Repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: quando a prova essencial para o reconhecimento do direito for produzida exclusivamente em juízo, por não estar disponível ao INSS na via administrativa, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na citação válida ou em data posterior de preenchimento dos requisitos, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Duração da pensão por morte. Nos termos do art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 13.135/2015: (a) a pensão será vitalícia para o cônjuge ou companheiro que, na data do óbito, contar com 44 anos ou mais, desde que o segurado tenha pelo menos 18 contribuições mensais e o casamento ou união estável tenha duração mínima de 2 anos; (b) será temporária, segundo a tabela legal, quando o dependente tiver, na data do óbito, entre 41 e 43 anos, hipótese em que a duração será de 20 anos, entre outras faixas etárias e respectivas durações; e (c) será de 4 meses se o segurado tiver menos de 18 contribuições ou se o casamento/união estável durar menos de 2 anos, salvo se o óbito decorrer de acidente ou doença profissional. III – CASO CONCRETO Data do óbito. O óbito de Antonio José Gomes Ferreira Alves ocorreu em 05/04/2020, às 22h02, no Hospital de Base de São José do Rio Preto/SP, conforme certidão de óbito (ID 374501959). Documentos juntados (união estável e dependência). Sentença cível transitada em julgado proferida no processo nº 0800291-10.2022.8.18.0069, da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (ID 374501962), que reconheceu a união estável entre a autora e o falecido no período de 03/09/2017 a 05/04/2020, após regular contraditório, com citação dos herdeiros do falecido, contestação, réplica, audiência de instrução com depoimento pessoal e testemunhal, e manifestação do Ministério Público. A certidão de trânsito em julgado (ID 374501963) atesta que a decisão transitou em julgado em 01/11/2024. Contrato de locação nº 003679, com vigência de 22/09/2017 a 21/03/2020, tendo a autora como locatária do imóvel situado na Rua Amauri Telles de Menezes, nº 77, Bady Bassitt/SP, comprovado por recibos de aluguel (ID 598247170, ID 476716558 e ID 476716560). Faturas de telefonia da operadora Claro emitidas em nome do falecido, referentes ao mesmo endereço da autora, com uso registrado até 23/03/2020, poucos dias antes do óbito (ID 598247173 e ID 476698343). Correspondência bancária do Santander endereçada ao falecido no mesmo endereço da autora, com data de postagem em 02/04/2020, três dias antes do óbito (ID 598247177). Fotografias do casal, com registro datado de 07/09/2019, dentro do período de 24 meses anteriores ao óbito (ID 476698341). Verifica-se que a documentação relacionada nos itens 2 a 5 é contemporânea ao período de 24 meses anteriores ao óbito e converge, de forma coesa, para o mesmo endereço e núcleo familiar, demonstrando a residência comum entre a autora e o falecido no período imediatamente anterior à morte. A sentença cível do item 1, conquanto produzida sem a participação do INSS, foi proferida em processo efetivamente contencioso, com produção de prova documental e oral sob contraditório, e está corroborada pelos elementos documentais contemporâneos independentes acima referidos, o que lhe confere elevada força probatória para os fins da presente ação. Os depoimentos foram firmes e coerentes no sentido de confirmar a convivência marital, pública e duradoura, entre a autora e o falecido, complementando de forma harmônica o conjunto documental já exposto. Ressalte-se, ainda, que o próprio INSS, após a instrução processual, apresentou proposta de acordo (ID 600353693) na qual reconhece expressamente a condição de companheira da autora e a existência de união estável por prazo superior a dois anos, abandonando a tese de ausência de prova quanto à própria existência do vínculo, sustentada na contestação (ID 442466613). Tal manifestação, ainda que não vinculante por não ter sido aceita a proposta, corrobora a convicção formada a partir do conjunto probatório dos autos. Diante de tais elementos, tem-se por comprovada a união estável entre a autora e o falecido no período de 03/09/2017 a 05/04/2020, com duração superior a dois anos, estando presente a condição de dependente da autora, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, com dependência econômica presumida por força do § 4º do mesmo dispositivo. Ausência de causa de perda do direito ao benefício. Não obstante as circunstâncias do óbito — decorrente de agressão praticada pelo próprio instituidor contra a autora, com intervenção de terceiro em defesa desta, conforme boletim de ocorrência e termos de declaração (ID 476698344, ID 598247185, ID 598247188 e ID 476716561) — não há nos autos qualquer notícia de condenação criminal transitada em julgado contra a autora ou contra terceiro por homicídio doloso ou tentativa contra o segurado, requisito indispensável e insubstituível para a incidência do art. 74, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Inexiste, portanto, causa legal de exclusão do direito ao benefício. Qualidade de segurado. Conforme se extrai do processo administrativo (ID 600760659) e da decisão de indeferimento (ID 374501967), o próprio INSS reconheceu que o instituidor Antonio José Gomes Ferreira Alves mantinha vínculo empregatício com a empresa Alcimes Construtora Ltda. de 01/11/2013 a 05/04/2020, computando 8 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição e 105 contribuições mensais, encontrando-se em atividade na data do óbito. Assim, verifica-se que, na data do óbito, o instituidor ostentava a qualidade de segurado, estando presente o requisito da filiação previdenciária, o que viabiliza a concessão do benefício, comprovados os demais requisitos legais. DIB. O requerimento administrativo foi protocolado em 22/11/2024 (ID 600760659), tendo sido indeferido em 10/12/2024 sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente (ID 374501967). A documentação apresentada na via administrativa — essencialmente a sentença de reconhecimento de união estável (então pendente de trânsito em julgado) e fotografias — não bastava, isoladamente, para a formação de convicção robusta sobre a união estável, tanto que o próprio INSS formulou exigência específica de comprovação complementar. A prova documental contemporânea decisiva para o deslinde da causa — recibos de aluguel, faturas de consumo e correspondências bancárias em nome do falecido no endereço da autora — bem como a prova oral colhida na Instrução Concentrada, foram produzidas exclusivamente no curso do processo judicial, não estando disponíveis ao INSS na via administrativa. Nessas condições, incide a diretriz do Tema 1124 do STJ para as hipóteses em que a prova essencial ao reconhecimento do direito foi produzida somente em juízo, impondo-se a fixação da DIB na data da citação válida do INSS, ocorrida em 03/10/2025, conforme certidão processual constante dos autos. Registre-se que essa conclusão converge com a própria posição técnica manifestada pelo INSS na proposta de acordo (ID 600353693), que situa os efeitos financeiros igualmente na data da citação, o que reforça a segurança da presente conclusão. Ajuizada a ação em 02/07/2025 e fixados os efeitos financeiros na citação (03/10/2025), não há parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal. Duração. A autora, nascida em 23/07/1970, tinha 49 anos de idade na data do óbito (05/04/2020). O instituidor havia contribuído por, no mínimo, 105 meses ao RGPS, superando o mínimo de 18 contribuições mensais exigido em lei. A união estável, reconhecida judicialmente, teve duração de 03/09/2017 a 05/04/2020, portanto superior a dois anos. Tratando-se de dependente com idade entre 41 e 43 anos na data do óbito não seria o caso; contudo, a autora contava exatamente 49 anos na data do óbito, o que, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991, satisfeitos os demais requisitos (mais de 18 contribuições e união estável superior a dois anos), determina que a pensão seja vitalícia, e não temporária. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do CPC) para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, Janete Rodrigues de Oliveira, o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, na condição de dependente do segurado falecido Antonio José Gomes Ferreira Alves, com DIB fixada em 03/10/2025 (data da citação válida), determinando-se a implantação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação (DIP), autorizada a compensação com valores eventualmente já pagos administrativamente no mesmo período. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a probabilidade do direito já evidenciada e a natureza alimentar CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEAB-DJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial – CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, fica desde logo homologado referido cálculo, devendo ser expedido o competente requisitório. – Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica desde logo deferido o pedido de destaque de honorários, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto