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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002489-81.2025.8.21.0132/RS AUTOR: MARCELO MACIEL GOMES ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: LEBES FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. (i) Das questões preliminares Da ilegitimidade passiva A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva em relação a presente demanda, haja vista que caberia ao órgão mantedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição Contudo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. Ainda que a gestão central do SCR seja atribuída ao Banco Central do Brasil, isso não afasta a possível responsabilidade da instituição ré que fornece os dados, sobretudo quando se discute a regularidade, correção ou impacto dessas informações na esfera jurídica do consumidor. Em hipóteses dessa natureza, eventual responsabilidade deve ser analisada sob a ótica do mérito, notadamente quanto à veracidade, legalidade e adequação das informações repassadas, não sendo possível excluir, de plano, a legitimidade da parte que participou diretamente do ato que deu origem ao registro questionado. Ademais, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, basta a pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica discutida para configuração da legitimidade ad causam, sendo suficiente, em tese, que o réu tenha contribuído para o evento narrado na inicial. No caso, a instituição ré integra a cadeia de fornecimento das informações que compõem o cadastro impugnado, o que evidencia sua adequação para figurar no polo passivo. Dessa forma, a discussão acerca de eventual atribuição final de responsabilidade ao gestor do sistema ou à instituição financeira demandará análise de mérito, não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva neste momento. (ii) Do ônus da prova e dilação probatória O Código de Defesa do Consumidor foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios visam diminuir a disparidade existente entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do aludido diploma, sempre que forem verossímeis suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, enquanto a parte autora, consumidora, é hipossuficiente na relação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, consoante o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, intimo as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como reiterando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa. Assim, decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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