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TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002489-50.2025.4.03.6103 EMBARGANTE: G. A. DE S. FERRAZ COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E CONFECCAO, GLEYZE APARECIDA DE SOUZA FERRAZ ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LILIAN FONSECA GONCALVES - SP304418 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução nº 5004506-93.2024.4.03.6103, apresentados por G. A. DE S. FERRAZ COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E CONFECCAO e GLEYZE APARECIDA DE SOUZA FERRAZ, tendo como embargada a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos quais requer a desconstituição do título executivo. Alega, em apertada síntese, haver excesso de execução. Deferida a gratuidade da justiça à embargante GLEYZE, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 430019160). Decisão proferida no agravo de instrumento nº 5015817-23.2025.4.03.0000, em antecipação da tutela recursal, para assegurar à pessoa jurídica a demonstração de sua hipossuficiência financeira (ID 374042133). Comunicou-se o provimento, em parte, do recurso (ID 450895567). Intimada, a CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 374123955). Foram indeferidos os pedidos de inversão do ônus da prova e de prova pericial contábil (ID 428973644). A CEF juntou demonstrativo atualizado da dívida (ID 466528584). A parte embargante juntou documentos comprobatórios (IDs 468573386 e seguintes), em razão dos quais a gratuidade da justiça foi concedida (ID 468656173). Foram indeferidos os pedidos da CEF de medidas executivas (ID 557598249). Juntou-se decisão no agravo de instrumento nº 5029941-11.2025.4.03.0000, que não conheceu do recurso contra o indeferimento dos pleitos probatórios (ID 559631154). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A prova existente nos autos revela a desnecessidade de audiência e autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O contrato é fonte de obrigação. O devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade, tendo em vista a ausência de motivo a ensejar este procedimento, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. O contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois, caso contrário, haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. Ademais, em face do princípio da boa-fé, exige-se que os contratantes ajam de forma correta não somente durante as tratativas, bem como durante toda a execução do contrato. O Código de Defesa do Consumidor, uma das mais importantes conquistas da cidadania deste País, não pode ser usado como instrumento de destruição do credor, sob pena de prejudicar a segurança jurídica e a boa-fé. Não pode ser usado como palavra mágica que, uma vez invocada, tem o efeito de invalidar cláusulas contratadas firmadas com base em lei de ordem pública, com objeto lícito e livre manifestação de vontade. Inclusive, a relação entre as partes é de fomento da atividade econômica. A parte embargante não pode ser considerada consumidora, no presente caso, tanto a devedora principal como os fiadores. A relação principal entre as partes é empresarial, como também o é a relação acessória, motivo pelo qual não inaplicáveis as disposições do CDC. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NATUREZA DE INSUMO. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. 2. A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Recurso especial provido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1667374/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) (grifo nosso) O título de crédito formalmente emitido e subscrito pelo devedor é título executivo extrajudicial, sendo suficiente que instrua a petição inicial da execução principal, como previsto no artigo 784, inciso XII do diploma processual c.c. o artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004. Estão presentes a exigibilidade, a certeza e a liquidez, haja vista que a necessidade de cálculos aritméticos não retira tais atributos do título executivo extrajudicial, segundo a jurisprudência abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DERIVADA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza. Precedentes. 2. Ainda que a Cédula de Crédito Bancário derive de Contrato de Abertura de Crédito, são instrumentos que possuem natureza, requisitos e regramentos próprios. 3. A Cédula de Crédito acompanhada de demonstrativo dos valores utilizados pelo devedor constitui título hábil, cumprindo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, a apelante deve arcar com o pagamento de honorários ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007219-72.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXEQUÍVEL. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, CPC. RECURSO PARCIALMENTO PROVIDO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. I – No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II – Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação. III – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. IV – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. V – Havendo necessidade de anulação da sentença, e estando os autos em condições de julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, CPC. VI – Recurso parcialmente provido. Embargos julgados improcedentes. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008483-97.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 19/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019) É o que dispõe, também, o parágrafo único do artigo 786 do CPC: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. (g.n.) No presente caso, a execução está instruída com a Cédula de Crédito Bancário n. 0.000.000.001.509.453, no valor de R$ 70.102,29, com vencimento em 19/07/2026 (ID 344687123 da execução), bem como com a planilha de evolução da dívida (ID 344687121 da execução) e o demonstrativo atualizado do débito (ID 344687122 da execução). Portanto, o título representa obrigação certa, líquida e exigível, não sendo nula a execução, nem inepta a inicial, pois os fatos da execução são de cognição limitada a tais requisitos, os quais se acham presentes. Da Capitalização dos Juros e Taxa Média de Mercado Não é proibida a capitalização mensal de juros. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1388972/SC, submetido ao rito do art. 543-C, tema 953, firmou este entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) (grifos nossos). A simples alegação de que as taxas contratadas são abusivas não pode ser acolhida. Os juros são definidos conforme o custo do dinheiro tomado e o preço do dinheiro emprestado no mercado. Neste sentido, os percentuais de juros são condicionados às diretrizes de política monetária, fiscal, cambial e de renda impostas pelo mercado e pelo governo federal visando à promoção do desenvolvimento econômico, garantindo o pleno emprego e sua estabilidade, o equilíbrio do volume financeiro e das transações econômicas com o exterior, a estabilidade de preços e controle da inflação, promovendo dessa forma a distribuição de riqueza e de rendas. Ademais, o título executado foi celebrado após a MP 2.170-36/2001, marco segundo o qual, pela jurisprudência dominante, é admitida a capitalização mensal de juros. Da Comissão de Permanência A cobrança de comissão de permanência no período de mora contratual encontra respaldo legal e jurisprudencial. A aludida cobrança está autorizada pela Resolução 1.129, de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, nos seguintes termos: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4., incisos VI e IX, da referida Lei, R E S O L V E U: I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crequeridadito, sociedades de crequeridadito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ‘comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. III - Quando se tratar de operação contratada até 27.02.86, a ‘comissão de permanência’ será cobrada: a) nas operações com cláusula de correção monetária ou de variação cambial - nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento; b) nas operações com encargos prefixados e vencidas até 27.02.86 - até aquela data, nas mesmas bases pactuadas no contrato original ou a taxa de mercado praticada naquela data, quando se aplicará o disposto no art. 4. do Decreto-lei n. 2.284/86, e de 28.02.86 até o seu pagamento ou liquidação, com base na taxa de mercado do dia do pagamento; e c) nas operações com encargos prefixados e vencidos após 27.02.86 - com base na taxa de mercado do dia do pagamento. IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução. V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item XIV da Resolução n. 15, de 28.01.66, o item V da Circular n. 77, de 23.02.67, as Cartas- Circulares n.s 197, de 28.10.76, e 1.368, de 05.03.86. E também está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado nas seguintes súmulas: Súmula 30 - ‘‘A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis’’. Súmula 294 - ‘‘Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato’’. Súmula 296 - ‘‘Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado’’. Inclusive, em sede de Recurso Especial Repetitivo, nos termos do então vigente artigo 543-C do Código de Processo Civil 1973, tema 52, o Colendo Tribunal decidiu, cujas razões adoto como fundamentos: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) Assim, é lícita a cobrança da comissão de permanência, que não viola o Código de Defesa do Consumidor nem pode ser tida como abusiva. Entretanto, sua cobrança cumulada com juros remuneratórios é vedada, bem como com juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1414652/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019) (grifos nossos) Esse encargo é composto pela variação do Certificado de Depósito Interbancário, divulgado pelo Banco Central do Brasil. De acordo com as planilhas apresentadas, consta expressamente a não incidência de comissão de permanência (ID 344687122 da execução). No sentido da legalidade da cobrança da comissão de permanência, se não cumulada com correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu e adoto como razões de fundamentação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA E CELEBRADA APÓS 31/3/2000. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 969.301/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016) (grifos nossos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP. VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1448368/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifos nossos). Os juros moratórios e a multa moratória possuem finalidade diversas. O primeiro é consequência legal do retardamento do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, destinando-se a compensar a não utilização da prestação pecuniária pelo titular-credor; já a multa moratória é cláusula penal decorrente da autonomia da vontade, pactuada para servir de reforço ao cumprimento pontual da obrigação, constrangendo o devedor, cuja exigibilidade é cumulativa, como prevê o artigo 411 do Código Civil. Aliás, a referida multa contratual não é vedada nos contratos de crédito, pois o próprio Código de Defesa do Consumidor autoriza sua cobrança, desde que limitada a 2% sobre as parcelas vencidas, como disposto no artigo 52, §1º. A abusividade de eventual cláusula contratual não torna nulo o negócio em si, conforme o princípio da conservação dos contratos e o quanto disposto no artigo 184 do Código Civil e no artigo 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ... § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Caberia à parte embargante demonstrar a existência de cláusulas abusivas, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, as teses contidas na petição inicial são genéricas e desprovidas de lastro mínimo de prova capazes de controverter os valores executados. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Não são exigíveis custas nos embargos à execução (artigo 7.º da Lei 9.289/1996). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído à execução, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Traslade-se cópia desta sentença e, certificado o trânsito em julgado, da respectiva certidão para os autos principais (execução n.º 5004506-93.2024.4.03.6103) e arquivem-se os presentes autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.
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