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5002489-44.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002489-44.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: DANILO HENRIQUE TEODORO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NIVALDO CESAR CANDIDO FILHO IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM CAMPINAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Danilo Henrique Teodoro, qualificado na inicial, contra ato atribuído ao Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal em Campinas, objetivando, inclusive liminarmente, o levantamento do valor depositado em sua conta vinculada do FGTS. O impetrante afirma que necessita do montante depositado para o pagamento de parte do preço do imóvel descrito na matrícula nº 244.186 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Junta documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido e o de gratuidade de justiça foi deferido. O impetrante informou a interposição do agravo de instrumento nº 5009075-79.2025.4.03.0000. O Tribunal Regional Federal desta 3ª Região negou provimento ao recurso. Houve trânsito em julgado. A CEF prestou informações, invocando preliminarmente a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de direito líquido e certo. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. O impetrante apresentou réplica. O Ministério Público Federal declinou de intervir no processo. As questões preliminares invocadas pela CEF foram rejeitadas. Nada mais requerido, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito. É que, embora tenha alegado haver protocolizado o requerimento administrativo de levantamento do FGTS, o impetrante não comprovou o fato (art. 373, I, do CPC). Exigir essa comprovação não se confunde com condicionar o direito de ação ao prévio requerimento administrativo. Trata-se, na verdade, de exigir a prova do próprio ato coator, sem a qual não há nem documento indispensável à propositura da ação mandamental, nem interesse de agir. A situação é análoga à do Tema nº 1.124 do STJ, que dispõe sobre a existência de indeferimento administrativo para ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo impetrante, observada a gratuidade de justiça a ele concedida. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requerem o que de direito e, nada sendo requerido, arquivem-se. Campinas/SP, 4 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto

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