2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002489-38.2024.8.24.0163/SC EXECUTADO: JUCIANE GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO(A): EMMANOEL MARTINS DE BRITO (OAB SC053181) DESPACHO/DECISÃO 1. Convertida a indisponibilidade em penhora, no que diz respeito ao montante de R$ 837,69, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar embargos à execução, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei 9.099/1995, ciente de que as questões não ventiladas na forma do art. 841 do CPC estão preclusas. 1.1. Apresentados embargos à execução, intime-se a parte contrária para manifestação, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo renúncia ao prazo ou decorrido in albis, expeça-se alvará, em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada (44.1), observando-se, para tanto, os dados bancários indicados na petição do evento 48.1, pois o procurador possui poderes especiais para receber (1.2). 2.1. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado da dívida, abatendo a importância recebida, e requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono.