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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002489-21.2026.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA VARGAS DA SILVA CPF: 946.793.046-34 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Passo ao saneamento do feito: i) das questões processuais pendentes Rejeito a prejudicial de mérito e preliminares. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório, tanto que apresentou contestação detalhada sobre os fatos narrados. A ausência de determinados documentos que o réu reputa necessários à comprovação das alegações autorais constitui questão relacionada ao mérito e à instrução probatória, não caracterizando inépcia da inicial. Também não há falar em ausência de interesse processual, uma vez que a autora afirma sofrer descontos decorrentes de contrato cuja existência e validade contesta, pretendendo tutela jurisdicional para afastar os efeitos jurídicos da avença e obter a restituição dos valores descontados. Para a pretensão de reparação por danos causados pelo fato do produto ou do serviço decorrente da relação de consumo, como no presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto indevido, conforme jurisprudências a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC - TARIFAS BANCÁRIAS - COBRANÇA DEVIDA - EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - CARTÃO DE CRÉDITO - ANUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - PRECEDENTE DO STJ - MODULAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. Se a parte recorrente cumpre o ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), apontando com precisão os fundamentos hostilizados, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição dos valores indevidamente descontados do consumidor, baseada na inexistência da contratação, prescreve em cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 3. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em conta bancária, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 4. Se a prova dos autos revela que a conta bancária não serve apenas para recebimento do benefício, tendo o titular utilizado vários outros serviços disponibilizados para o correntista, não há como sustentar a inexistência da relação jurídica. Por outro lado, não comprovada a contratação do cartão de crédito, tampouco o desbloqueio e o uso como meio de pagamento, considera-se indevido o desconto a título de anuidade. 5. Segundo entendimento do STJ, a repetição independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, o que a torna cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, a Corte Superior estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento se aplica às quantias indevidamente cobradas após a publicação do acórdão. 6. A ocorrência de descontos mensais na conta bancária do consumidor, em virtude de negócio jurídico inexistente, caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar, em muitos casos, a indenização por danos morais. 7. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (Apelação Cível 1.0000.24.406171-9/001, 9ª CÂMARA CÍVEL , Rel. Leonardo de Faria Beraldo, j. 10/12/2024 ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1754150/MS, Quarta turma, Rel.Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 09/02/2021) Dessa forma, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos contado a partir do último desconto feito pelo réu no benefício previdenciário da parte autora, não há que se falar em prescrição. Poderá haver a prescrição quinquenal retroativa para o pedido de restituição dos valores descontados do benefício da parte autora há mais de 5 anos antes da propositura da presente ação. ii) das questões de fato que deverão ser objeto de prova A controvérsia fática reside em apurar a existência da contratação questionada na inicial, referente ao empréstimo consignado nº 202414748, bem como a autenticidade dos instrumentos contratuais juntados pelo réu nos autos. iii) da distribuição do ônus da prova Tendo em vista que a parte autora nega a existência e exigibilidade dos contratos, é ônus da parte contrária, ora credora, provar a existência e legitimidade das contratações, por ser a fornecedora do serviço questionado, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, bem como provar a autenticidade dos contratos que juntou, nos termos do art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 fixado pelo STJ. iv) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. v) das provas Defiro, a princípio, a produção de prova pericial documentoscópica/digital/grafotécnica no contrato juntado pelo réu. Fixo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, deverá a secretaria nomear perito grafotécnico no sistema AJ, com prazo de 15 dias para aceite e apresentação da proposta dos honorários periciais, os quais serão arcados pelo réu. Determino, ainda, que seja realizada pesquisa no sisbajud, ou, se necessário, expedição de ofício para o Banco do Brasil para que confirme se o crédito descrito no documento de id 10716526947, no importe de R$505,76, foi efetivamente creditado em conta de titularidade da parte autora, devendo enviar o extrato bancário da respectiva conta do período compreendido entre 01/06/2020 e 31/07/2020. Envie-se com o ofício cópia do documento mencionado. Com a juntada da resposta da pesquisa ou ofício, dê-se vista às partes. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé