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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002489-14.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Embora a parte exequente sustente o esgotamento das diligências voltadas à localização dos executados (evento 39), verifica-se do resultado das pesquisas acostadas no evento 31 a existência de endereços adicionais que não foram objeto de tentativa de citação. Com efeito, em relação a André Luiz Simon, foram localizados, além do endereço da Rua das Araucárias, n. 111, os endereços da Rua Alberto Schnitzer, n. 115, apto. 304, Bairro Liberdade, da Rua das Azaleias, n. 58, da Rua Anita Garibaldi, n. 270, sala 305, Centro, e da Rua Marechal Deodoro, n. 1356, Centro (evento 31). Quanto a Lucas Veroneze Voss, foram encontrados os endereços da Rua Leonel Mosele, n. 1140, apto. 301, Bairro Liberdade, da Rua Marfim, n. 150/151, Bairro Arvoredo, bem como vinculação ao endereço da Rua das Araucárias, n. 111 (evento 31). Já em relação à SRV Projetos e Construções Ltda., constam os endereços da Rua Paraguai, n. 209, Bairro Nações, da Rua Marfim, n. 151, Bairro Arvoredo, da Rua Anita Garibaldi, n. 270, sala 305, Centro, e da Rua Roberto Elke, n. 1011, Canoinhas/SC (evento 31). Sem mencionar os números telefônicos localizados no evento 31 [(49) 98805-0683, (49) 3442-3238, (49) 99943-1525, (49) 99943-1526, (49) 3444-2315, (49) 3442-6452, (49) 99990-8556 e (47) 3380-0800]. Desse modo, não se mostra evidenciado o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização dos executados, circunstância que impede, neste momento, o deferimento do arresto executivo e da citação por edital requeridos com base nessa premissa. Indefiro, por ora, o pedido formulado no evento 39. Intime-se a parte exequente para que promova as diligências cabíveis nos endereços e telefones acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
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