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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga
Inventário Nº 5002488-46.2026.8.24.0078/SC REQUERENTE: MANOEL ADILIO DUARTE ADVOGADO(A): KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) ADVOGADO(A): GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) REQUERIDO: MARIA DOS SANTOS MENDES DUARTE EDITAL Nº 310101506986 Intimando(a)(s): terceiros interessados. Objetivo: Intimação dos terceiros interessados que, perante este Juízo de Direito, tramita a Ação de Inventário acima descrita, a qual tem como objeto o(s) bem(ns) mencionados na petição inicial. ADVERTÊNCIA: Caso haja interesse, deverá manifestar-se na causa. Prazo Fixado: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5002488-46.2026.8.24.0078/SC REQUERENTE: MANOEL ADILIO DUARTE ADVOGADO(A): KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) ADVOGADO(A): GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) DESPACHO/DECISÃO I - Nomeio o requerente Manoel Adilio Duarte como Inventariante, devendo ser lavrado o termo de compromisso. II - Nomeio ao Inventariante procuradora, na pessoa da advogada Greicy Teixeira Maestrelli (OAB/SC 31.393), cujos honorários ficarão a cargo do Poder Judiciário (Resolução CM Nº 5, de 08 de abril de 2019 e atualizações posteriores). Assim, determino à Escrivania Judicial que efetue a vinculação junto ao Sistema de Assistência Judiciária/PJSC. III - Intime-se, ainda, para esclarecer se a presente ação se trata de INVENTÁRIO ou ARROLAMENTO, bem como para providenciar, em 30 (trinta) dias, as primeiras declarações e os documentos obrigatórios, caso não constem nos autos, a saber: a) certidão negativa do fisco municipal referente aos municípios onde estão localizados os bens do inventariado; b) certidão negativa do fisco estadual; c) certidão negativa do fisco federal; d) comprovação do pagamento do imposto causa mortis; e) comprovação do pagamento do imposto inter vivos, em caso de cessão onerosa de direitos hereditários; f) petição com indicação do nome, estado e domicílio do(a) inventariado(a), dia e lugar em que faleceu, bem ainda esclarecimento acerca de eventual testamento por este(a) deixado; g) petição de relação dos herdeiros, com discriminação do nome, estado civil, idade, residência, grau de parentesco com o(a) inventariado(a); h) petição com indicação do cônjuge supérstite e o regime de bens do casamento, em havendo; i) relação completa e individualizada de todos os bens do espólio; j) certidão do registro imobiliário atualizada, referente aos bens imóveis deixados pelo(a) inventariado(a); k) procuração de todos os interessados; l) certidão atualizada de casamento do cônjuge sobrevivente, se for o caso; m) certidão atualizada de nascimento ou casamento, conforme o caso, de todos os herdeiros; Havendo cessão de direitos, o(a) Inventariante deverá fazê-la por escritura pública ou termo nos autos, este último, mediante presença pessoal dos cedentes ou por meio de representante munido de instrumento público de mandato, com poderes especiais para tal desiderato. Ainda, o pedido de justiça gratuita será reapreciado após a apresentação das primeiras declarações completas. No mais, cediço é que o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pleiteado, consoante determina a legislação processual. "O valor da causa é equivalente ao benefício patrimonial pretendido pelas partes e não aquele que o autor, arbitrariamente, atribui na petição inicial, o qual não pode prevalecer, mesmo que não tenha sido impugnado" (RJTJRS 7/256). Assim, após a indicação e avaliação dos bens a inventariar, se for o caso, o valor da causa deverá ser retificado, com o recolhimento do valor das custas correspondentes. IV - Proceda a Escrivania Judicial a "Busca de Testamento" em nome da de cujus, observando a orientação contida na Circular nº 269, de 31.10.2014. V - Expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, dando ciência aos terceiros interessados da abertura do presente procedimento, conforme previsto no artigo 626 § 1º, c/c artigo 257, III, do C.P.C. VI - Decorrido o prazo concedido e não juntados todos os documentos, arquivem-se administrativamente. Intime-se.
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